EUR-Lex -  62017CO0177 - PT
Karar Dilini Çevir:
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DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (sétima secção)

7 de setembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicação do direito da União — Nexo de ligação suficiente — Inexistência — Incompetência do Tribunal de Justiça»

Nos processos apensos C‑177/17 e C‑178/17,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, submetidos pelo Tribunale amministrativo regionale per il Piémont (tribunal administrativo regional do Piemonte, Itália), através de duas decisões de 11 de janeiro de 2017, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 5 de abril de 2017, nos processos

Demarchi Gino Sas (C‑177/17),

Graziano Garavaldi (C‑178/17)

contra

Ministero della Giustizia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, A. Rosas (relator) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: M. A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lido à luz dos artigos 67.o, 81.o e 82.o TFUE.

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, respetivamente, a Demarchi Gino Sas e Graziano Garavaldi ao Ministero della Giustizia (Ministério da Justiça, Itália), relativos ao pagamento das quantias devidas por este, a título de justa reparação, em razão da duração excessiva de processos judiciais.

Direito italiano

3

Resulta das decisões de reenvio que nos termos da legge n.o 89 — Previsione di equa riparazione in caso di violazione del termine ragionevole del processo e modifica dell’articolo 375 del codice di procedura civile (Lei n.o 89, relativa ao direito a uma justa reparação em caso de violação da duração razoável de um processo judicial e à alteração do artigo 375.o do Código de Processo Civil), de 24 de março de 2001 (GURI n.o 78, de 3 de abril de 2001, a seguir «Lei n.o 89/2001»), a parte que sofreu um dano patrimonial ou extrapatrimonial, em razão da duração excessiva do processo, tem direito a uma «justa reparação», nas condições e na medida fixadas por esta lei.

4

O artigo 3.o, da referida lei prevê que o pedido de indemnização deve ser apresentado perante o presidente da Corte d’appello (tribunal de recurso, Itália), em cuja jurisdição se encontra o órgão jurisdicional de primeira instância no qual decorreu o processo cuja duração é considerada excessiva.

5

A legge n.o 208 — Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (Lei n.o 208, que regula a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado), de 28 de dezembro de 2015 (suplemento ordinário do GURI n.o 302, de 30 de dezembro de 2015), alterou a Lei n.o 89/2001. Em particular, inseriu nesta lei o artigo 5.o‑E, com a seguinte redação:

«1.   A fim de receber o pagamento das quantias liquidadas nos termos da presente lei, o credor deve enviar à administração devedora uma declaração […] que comprove a não cobrança das quantias devidas a esse mesmo título, a propositura de ações judiciais relativas ao mesmo crédito, o montante das quantias que a administração permanece obrigada a pagar, a modalidade de cobrança escolhida em aplicação do n.o 9 do presente artigo, e transmitir as justificações necessárias nos termos dos decretos referidos no n.o 3.

2.   A declaração mencionada no n.o 1 é válida durante um semestre e deve ser renovada a pedido da administração pública.

3.   Os modelos de declaração e as justificações a transmitir à administração devedora nos termos do n.o 1, supra, são aprovados por despachos do Ministério da Economia e das Finanças e do Ministério da Justiça, que devem ser adotados, o mais tardar, até 30 de outubro de 2016. As administrações publicam nos seus sítios institucionais os formulários referidos no período anterior.

4.   Em caso de falta de transmissão ou de transmissão incompleta ou irregular da declaração ou das justificações referidas nos números anteriores, a ordem de pagamento não pode ser emitida.

5.   A administração deve efetuar o pagamento nos seis meses seguintes à data em que as obrigações referidas nos números anteriores são integralmente cumpridas. Este prazo não começa a correr em caso de falta de transmissão, de transmissão incompleta ou irregular da declaração ou das justificações referidas nos números anteriores.

[…]

7.   Antes da expiração do prazo referido no n.o 5, os credores não podem proceder à execução coerciva, à notificação da ordem de pagamento nem instaurar um processo relativo ao pedido de execução da decisão.

[…]»

Litígios no processo principal e questão prejudicial

6

A Demarchi Gino Sas e G. Garavaldi participaram, na qualidade de credores, em dois processos de falência distintos, que decorreram, respetivamente, no Tribunale di Genova (tribunal de Génova, Itália) e no Tribunale di La Spezia (tribunal de La Spezia, Itália).

7

Uma vez que os referidos processos tiveram uma duração excessivamente longa, os recorrentes no processo principal interpuseram, na Corte d’appello di Torino (tribunal de recurso de Turim, Itália), um recurso que tinha por objeto, com fundamento na Lei n.o 89/2001, a reparação do dano sofrido.

8

Em duas decisões, a Corte d’appello di Torino (tribunal de recurso de Turim) reconheceu o direito dos recorrentes no processo principal a uma justa reparação, em razão da duração excessiva dos processos judiciais em que participaram e condenou o Ministério da Justiça no pagamento dos montantes que a própria fixou.

9

Após ter aguardado, em vão, o pagamento voluntário dos referidos montantes pela administração em causa, os recorrentes no processo principal interpuseram, no Tribunale amministrativo regionale per il Piémont (tribunal administrativo regional do Piemonte, Itália), o recurso previsto nos artigos 112.o e seguintes do decreto legislativo n.o 104 — Codice del processo amministrativo (Decreto‑legislativo n.o 104, relativo ao Código de Processo Administrativo), de 2 de julho de 2010 (suplemento ordinário do GURI n.o 156, de 7 de julho de 2010), com vista a obter do tribunal administrativo uma ordem de execução das obrigações impostas à administração pública por uma decisão transitada em julgado.

10

Resulta das decisões de reenvio que, embora só tenham interposto estes recursos após a entrada em vigor do artigo 5.o‑E da Lei n.o 89/2001, os recorrentes no processo principal não cumpriram, previamente, as obrigações previstas no n.o 1 deste artigo e que, por este motivo, o órgão jurisdicional de reenvio deve declarar os seus recursos inadmissíveis.

11

Com efeito, este órgão jurisdicional declara que o artigo 5.o‑E da Lei n.o 89/2001 deve ser interpretado no sentido de que o credor da justa reparação não pode instaurar qualquer ação judicial destinada a cobrar esta indemnização se não tiver cumprido, previamente, todas as formalidades previstas no n.o 1 deste artigo e se não tiver decorrido um prazo de seis meses, no mínimo, a contar da data em que estas formalidades foram cumpridas.

12

A este respeito, o referido órgão jurisdicional afirma que a disposição em causa, por um lado, impõe ao credor da justa reparação uma série de obrigações, entre as quais a obrigação de proferir uma declaração de conteúdo complexo, que constituem um requisito imperativo para a obtenção do pagamento da indemnização que foi fixada e, por outro, alarga significativamente o prazo em que o Estado deve emitir a ordem de pagamento.

13

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio alega que o artigo 5.o‑E da Lei n.o 89/2001 priva o credor da faculdade de invocar, posteriormente, a justa reparação do dano que sofreu em razão do atraso registado no pagamento da indemnização devida.

14

Por conseguinte, este órgão jurisdicional questiona se o artigo 5.o‑E da Lei n.o 89/2001 viola os direitos consagrados no artigo 47.o, n.o 2, da Carta, conjugado com os artigos 67.o, 81.o e 82.o TFUE.

15

Neste contexto, o Tribunale amministrativo regionale per il Piémont (tribunal administrativo regional do Piemonte) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, em cada um dos processos principais, a seguinte questão prejudicial:

«O princípio segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal imparcial num prazo razoável, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da [Carta] e no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, integrado no direito da União pelo artigo 6.o, n.o 3, TUE, conjugado com o princípio decorrente do artigo 67.o TFUE, segundo o qual a União constitui um espaço comum de justiça, no respeito dos direitos fundamentais, bem como com o princípio que resulta dos artigos 81.o e 82.o TFUE, segundo o qual a União, nas matérias de direito civil e de direito penal que tenham incidência transfronteiriça, desenvolve uma cooperação judiciária assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais, opõem‑se a uma regulamentação nacional, como a disposição italiana contida no artigo 5.o‑[E] da Lei n.o 89/2001, que impõe às pessoas que já tenham sido reconhecidas como credoras do Estado italiano de montantes devidos a título de “justa reparação” em razão da duração excessiva de processos judiciais, a obrigação de realizarem uma série de trâmites para obterem o pagamento e de aguardarem o decurso do prazo indicado no referido artigo 5.o‑[E], n.o 5, da Lei 89/2001, sem que possam, entretanto, intentar qualquer ação judicial de execução e sem poderem posteriormente exigir a reparação do dano causado pela atraso no pagamento, mesmo nos casos em que a “justa reparação” tenha sido reconhecida pela duração excessiva de um processo civil com implicações transfronteiriças ou, em qualquer caso, relativo a uma matéria da competência da União Europeia e/ou a uma matéria para a qual a União Europeia prevê o reconhecimento mútuo das decisões judiciais?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

16

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o princípio consagrado no artigo 47.o, n.o 2, da Carta, conjugado com os artigos 67.o, 81.o e 82.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exige que as pessoas que sofreram um dano em razão da duração excessiva de um processo judicial relativo a uma matéria abrangida pelo domínio da cooperação judiciária efetuem uma série de operações complexas de natureza administrativa a fim de obterem o pagamento da justa reparação que o Estado foi condenado a pagar‑lhes, sem que possam, entretanto, instaurar uma ação judicial de execução e posteriormente exigir a reparação do dano causado pelo atraso registado no referido pagamento.

17

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as disposições da mesma têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. O artigo 6.o, n.o 1, TUE, assim como o artigo 51.o, n.o 2, da Carta, precisa que as disposições desta não estendem, de modo algum, as competências da União tal como definidas nos Tratados (v., despachos de 14 de abril de 2016, Târșia, C‑328/15, não publicado, EU:C:2016:273, n.o 23 e jurisprudência referida, assim como de 10 de novembro de 2016, Pardue, C‑321/16, não publicado, EU:C:2016:871, n.o 18).

18

Com efeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações. É nesta medida que o Tribunal de Justiça já recordou que não pode apreciar, à luz da Carta, uma regulamentação nacional que não se enquadra no âmbito do direito da União (acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 19 e jurisprudência referida; de 6 de março de 2014, Siragusa, C‑206/13, EU:C:2014:126, n.o 21, assim como de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o., C‑532/15 e C‑538/15, EU:C:2016:932, n.o 52).

19

Importa igualmente recordar que o conceito de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.o da Carta, impõe a existência de um nexo de ligação de um certo grau, que ultrapassa a mera proximidade das matérias em causa ou as incidências indiretas de uma matéria na outra (acórdão de 6 de outubro de 2016, Paoletti e o., C‑218/15, EU:C:2016:748, n.o 14, assim como jurisprudência referida).

20

Para determinar se uma regulamentação nacional pertence ao domínio de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, importa verificar, entre outros elementos, se tem por objetivo aplicar uma disposição do direito da União, qual o caráter dessa regulamentação e se a mesma prossegue outros objetivos que não sejam os abrangidos pelo direito da União, ainda que seja suscetível de o afetar indiretamente, bem como se existe uma regulamentação de direito da União específica na matéria ou suscetível de o afetar (acórdãos de 6 de março de 2014, Siragusa, C‑206/13, EU:C:2014:126, n.o 25 e jurisprudência referida, assim como de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 37).

21

Nomeadamente, o Tribunal de Justiça tem concluído pela inaplicabilidade dos direitos fundamentais da União a uma regulamentação nacional em razão de as disposições da União no domínio em causa não imporem aos Estados‑Membros qualquer obrigação relativamente à situação do processo principal (acórdão de 6 de março de 2014, Siragusa, C‑206/13, EU:C:2014:126, n.o 26 e jurisprudência referida).

22

No caso em apreço, conforme resulta das decisões de reenvio, a disposição nacional em causa no processo principal é relativa ao processo de cobrança das quantias devidas pelo Estado, a título de justa reparação, em razão da duração excessiva de um processo judicial, previsto no artigo 5.o‑E da Lei n.o 89/2001.

23

O órgão jurisdicional de reenvio declara que, embora a Lei n.o 89/2001 não possa ser considerada uma medida adotada nos termos dos artigos 81.o e 82.o TFUE, nem em virtude de um regulamento ou de uma diretiva específica, garante, prosseguindo o objetivo de limitar a duração de qualquer processo judicial, o bom funcionamento do espaço de justiça da União, ao evitar que se anule, pela duração excessiva dos processos judiciais, a utilidade do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em que assenta a cooperação judiciária em matéria civil e penal.

24

Este órgão jurisdicional afirma igualmente que, nos casos em apreço, os processos cuja duração excessiva conduziu à condenação do Estado são processos de falência que, por conseguinte, estão abrangidos por um domínio em que a União já exerceu a sua competência através da adoção de vários atos, entre os quais figura, nomeadamente, o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19).

25

Todavia, cabe observar que, por um lado, as disposições do Tratado FUE referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não impõem aos Estados‑Membros obrigações específicas no que respeita à cobrança das quantias devidas pelo Estado, a título de justa reparação, em razão da duração excessiva de um processo judicial e que, no estado atual, o direito da União não prevê qualquer regulamentação específica na matéria.

26

Por conseguinte, há que concluir que, no caso em apreço, não existe qualquer elemento que permita considerar que a Lei n.o 89/2001, que tem um caráter geral, tinha por objetivo aplicar uma disposição do direito da União pertencente ao domínio da cooperação judiciária e que, mesmo que possa afetar indiretamente o funcionamento do espaço de justiça na União, esta lei prossegue objetivos distintos dos abrangidos pelas disposições referidas nas decisões de reenvio.

27

Por outro lado, não resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que os processos de falência em questão no caso em apreço estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2015/848, que define um quadro jurídico para os processos de insolvência transfronteiriços ao regular, nomeadamente, as questões ligadas à competência judicial, ao reconhecimento dos processos de insolvência e à lei aplicável.

28

Daqui resulta que nenhum elemento permite considerar que o processo principal diz respeito à interpretação ou à aplicação de uma norma do direito da União distinta das que figuram na Carta. Ora, quando uma situação jurídica não está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, só por si, servir de base a essa competência (despacho de 18 de fevereiro de 2016, Rîpanu, C‑407/15, não publicado, EU:C:2016:167, n.o 22 e jurisprudência referida).

29

Neste contexto, importa observar, com fundamento no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que este é manifestamente incompetente para responder à questão submetida a título prejudicial pelo Tribunale amministrativo regionale per il Piémont (tribunal administrativo regional do Piemonte).

Quanto às despesas

30

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.  

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:  

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida a título prejudicial pelo Tribunale amministrativo regionale per il Piémont (tribunal administrativo regional do Piemonte, Itália), por decisões de 11 de janeiro de 2017.  

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.

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