EUR-Lex -  62014CJ0469 - PT
Karar Dilini Çevir:
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
28 de julho de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 1/2005 — Proteção dos animais durante o transporte — Viagens de longo curso — Anexo I, capítulo V, ponto 1.4, alínea d) — Períodos de viagem e de repouso dos animais durante o transporte — Transportes de bovinos — Conceito de ‘período de repouso de pelo menos [uma] hora, suficiente’ — Possibilidade de interromper várias vezes o transporte — Artigo 22.o — Atrasos durante o transporte — Regulamentos (CE) n.o 1234/2007 e (UE) n.o 817/2010 — Restituições à exportação — Exigências em matéria de bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte — Regulamento n.o 817/2010 — Artigo 2.o, n.os 2 a 4 — Veterinário oficial do ponto de saída — Relatório e menção no documento comprovativo da saída dos animais do território aduaneiro da União quanto ao respeito ou desrespeito das disposições aplicáveis do Regulamento n.o 1/2005 — Resultado insatisfatório dos controlos realizados — Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) — Caráter vinculativo ou não dessa menção para a autoridade nacional competente para o pagamento das restituições à exportação»
No processo C‑469/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha), por decisão de 29 de agosto de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2014, no processo
Masterrind GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, D. Šváby (relator), J. Malenovský, M. Safjan e M. Vilaras, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: A. Calot Escobar,
vistas as observações apresentadas:

em representação do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, por S. Heise, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por S. Ghiandoni e D. Colas, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e B. Schima, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de janeiro de 2016,
profere o presente
Acórdão

1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do Anexo I, capítulo V, ponto 1.4, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO 2005, L 3, p. 1; retificação no JO 2011, L 336, p. 86), e, por outro, do Regulamento (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (JO 2010, L 245, p. 16).

2
O pedido foi apresentado no âmbito de um recurso em que a Masterrind GmbH impugna a regularidade de uma decisão do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (Serviço Principal das Alfândegas de Hamburgo‑Jonas, Alemanha) de recuperação integral de restituições à exportação que lhe tinham sido adiantadas pela exportação, para Marrocos, de um lote de seis bovinos reprodutores.
Quadro jurídico
O direito da União
O Regulamento n.o 1/2005

3
Os considerandos 11 e 19 do Regulamento n.o 1/2005 têm a seguinte redação:
«11
A fim de assegurar uma aplicação coerente e eficaz do presente regulamento em toda a Comunidade à luz do princípio de base nele estabelecido, segundo o qual os animais não devem ser transportados em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários, é conveniente prever disposições pormenorizadas que atendam às necessidades específicas relacionadas com os vários tipos de transporte. Essas disposições devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o princípio acima referido e deverão ser oportunamente atualizadas sempre que, nomeadamente à luz de novos pareceres científicos, se afigure que já não obedecem a esse princípio no que respeita a determinadas espécies ou tipos de transporte.
[...]
19
O Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, estabelece a duração máxima da condução e períodos mínimos de repouso dos condutores rodoviários [(JO 1985, L 370, p. 1)]. Importa que as viagens para os animais sejam regulamentadas de igual modo. O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários [(JO 1985, L 370, p. 8)], prevê a instalação e a utilização de aparelhos de controlo para garantir um controlo eficaz do cumprimento da legislação social no domínio dos transportes rodoviários. É necessário que os dados registados sejam disponibilizados, por forma a comprovar‑se o respeito dos períodos máximos de viagem previstos na legislação em matéria de bem‑estar dos animais.»

4
O artigo 3.o do mesmo regulamento, intitulado «Condições gerais aplicáveis ao transporte de animais», dispõe:
«Ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários.
Além disso, devem ser cumpridas as seguintes condições:
a)
Terem sido previamente tomadas todas as disposições necessárias para minimizar a duração da viagem e satisfazer as necessidades dos animais durante a mesma;
[...]
f)
O transporte ser efetuado sem demora para o local de destino e as condições de bem‑estar dos animais serem verificadas regularmente e mantidas de forma adequada;
[...]
h)
Serem proporcionadas aos animais, em qualidade e quantidade indicadas para a sua espécie e o seu tamanho, água, alimentos e repouso a intervalos adequados.»

5
Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2005, os transportadores devem transportar os animais de acordo com as especificações técnicas que constam do Anexo I desse regulamento.

6
O capítulo V desse Anexo I contém as normas relativas aos intervalos de abeberamento e de alimentação, bem como aos períodos de viagem e de repouso. O ponto 1.4 desse capítulo é relativo aos transportes rodoviários, nomeadamente de animais da espécie bovina que não sejam vitelos em viagens de longo curso, que são definidas no artigo 2.o, alínea m), do Regulamento n.o 1/2005 como viagens que excedam oito horas contadas a partir do momento em que o primeiro animal da remessa é deslocado. A secção 1 desse capítulo tem a seguinte redação:
«1.1.
Os requisitos estabelecidos na presente secção são aplicáveis ao transporte de equídeos domésticos, com exceção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, com exceção do transporte aéreo.
1.2.
Os períodos de viagem dos animais das espécies referidas no ponto 1.1 não podem exceder 8 horas.
1.3.
O período máximo de viagem previsto no ponto 1.2 pode ser prolongado se estiverem preenchidos os requisitos adicionais constantes do capítulo VI.
1.4.
Quando o transporte for efetuado em veículos rodoviários que preencham os requisitos referidos no ponto 1.3, os intervalos de alimentação e abeberamento, os períodos de viagem e os períodos de repouso são estabelecidos do seguinte modo:
a)
Os novilhos [...]
b)
Os suínos [...]
c)
Os equídeos domésticos [...]
d)
Todos os outros animais das espécies referidas no ponto 1.1 devem, após 14 horas de viagem, ter um período de repouso de pelo menos 1 hora, suficiente nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, podem ser transportados por mais um período de 14 horas.
1.5.
Após o período de viagem estabelecido, os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de, pelo menos, 24 horas.
[...]
1.8.
Os períodos de viagem previstos nos pontos 1.3 e 1.4 e na alínea b) do ponto 1.7 podem ser prolongados por 2 horas, no interesse dos animais em causa, atendendo, em especial, à proximidade do local de destino.
[...]»

7
O artigo 22.o do Regulamento n.o 1/2005, com a epígrafe «Atraso durante o transporte», dispõe:
«1.   A autoridade competente tomará as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo possível qualquer atraso durante o transporte ou sofrimento por parte dos animais, sempre que circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do presente regulamento. A autoridade competente deve garantir a tomada de disposições especiais no local de transferência, nos pontos de saída e nos postos de inspeção fronteiriços no sentido de dar prioridade ao transporte de animais.
2.   Não pode ser retida nenhuma remessa de animais durante o transporte, a menos que tal seja estritamente necessário para o bem‑estar dos animais ou por motivos de segurança pública. Não pode haver nenhum atraso injustificado entre o fim do carregamento e o momento da partida. Caso alguma remessa de animais tenha de ser retida durante o transporte por mais de duas horas, a autoridade competente deve garantir a tomada de disposições adequadas para o cuidado dos animais e, sempre que necessário, a sua alimentação, o abeberamento, o descarregamento e o alojamento.»
Os Regulamentos (CE) n.o 1234/2007 e n.o 817/2010

8
Nos termos do artigo 168.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), a concessão e o pagamento da restituição relativa à exportação de animais vivos estão sujeitos ao cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem‑estar dos animais, nomeadamente à proteção dos animais durante o transporte.

9
Esta disposição é executada pelo Regulamento n.o 817/2010.

10
O considerando 5 deste último regulamento refere que a «avaliação do estado físico e de saúde dos animais exige conhecimentos específicos e experiência. Importa, pois, que a pessoa encarregada da realização dos controlos seja um veterinário. Importa também clarificar o âmbito dos controlos em causa e estabelecer um modelo de relatório, tendo em vista a exatidão e a harmonização dos controlos».

11
No considerando 7 desse regulamento precisa‑se, nomeadamente, que, «sem prejuízo dos casos de força maior reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma infração às disposições relativas ao bem‑estar animal não conduz a uma redução, mas sim à perda da restituição à exportação ligada ao número de animais para os quais tais regras não tenham sido cumpridas».

12
O artigo 1.o do Regulamento n.o 817/2010 dispõe que o pagamento das restituições à exportação está sujeito ao cumprimento dos artigos 3.° a 9.° do Regulamento n.o 1/2005 e dos seus anexos, durante o transporte dos animais vivos da espécie bovina até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final.

13
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2010:
«No respeitante aos animais relativamente aos quais for aceite uma declaração de exportação, o veterinário oficial do ponto de saída deve verificar e certificar, em conformidade com o disposto na Diretiva 96/93/CE do Conselho[, de 17 de dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (JO 1997, L 13, p. 28)], se:
a)
As exigências estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1/2005 foram cumpridas desde o local de partida, definido na alínea r) do artigo 2.o do mesmo, até ao ponto de saída,
[...]
O veterinário oficial que efetuou os controlos deverá elaborar um relatório, em conformidade com o modelo que consta do Anexo I, que certifique que os resultados dos controlos efetuados em conformidade com o primeiro parágrafo produziram resultados satisfatórios ou insatisfatórios.
[...] É enviada uma cópia do relatório ao organismo pagador.»

14
De acordo com os n.os 3 e 4 do mesmo artigo, quando esse veterinário considerar que as exigências estabelecidas no n.o 2 estão satisfeitas, certificará esse facto no documento que comprova a saída do território aduaneiro da União, excluindo, se for caso disso, os animais relativamente aos quais as exigências do Regulamento n.o 1/2005 não tenham sido respeitadas.

15
Os artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.o 817/2010 dispõem:
«Artigo 4.o
Procedimento para o pagamento das restituições à exportação
[...]
2.
O pedido de pagamento das restituições à exportação [...] completar‑se‑á [...] pelos seguintes elementos:
a)
Documento referido no n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, devidamente preenchido;
[...]
Artigo 5.o
Não‑pagamento das restituições à exportação
1.   O montante total da restituição à exportação por animal, calculada em conformidade com o segundo parágrafo, não será pago:
[...]
c)
No caso de animais relativamente aos quais a autoridade competente considere, com base nos documentos referidos no n.o 2 do artigo 4.o e/ou em quaisquer outros elementos de que disponha no respeitante à observância do presente regulamento, que houve incumprimento dos artigos 3.° a 9.° do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e dos anexos neles mencionados.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16
Em junho de 2011, a Masterrind declarou a exportação, para Marrocos, de seis bovinos reprodutores e obteve o adiantamento das restituições relativas a essa exportação, por decisão do Serviço Principal das Alfândegas de Hamburgo‑Jonas de 13 de julho de 2011.

17
Resulta da decisão de reenvio que o transporte por camião, de Northeim (Alemanha), onde os animais foram carregados, até ao porto de Sète (França), onde embarcaram num navio para continuação da viagem, decorreu da seguinte forma:

16 de junho de 2011, a partir das 10h30: Carregamento;

Mesmo dia, cerca das 11h30: partida do local de carga;

Mesmo dia, pelas 19 horas: paragem em Wasserbillig (Luxemburgo), para uma pausa de reabastecimento de uma hora;

Mesmo dia, pelas 22 horas: paragem em Épinal (França), para uma segunda pausa de reabastecimento de 10 horas, necessária face às obrigações em matéria de duração da condução e de período de repouso resultante do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e [CE] n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1);

17 de junho, cerca das 8 horas: retoma da viagem;

Mesmo dia, pelas 17 horas: chegada a Sète.

18
Na sequência do controlo aí efetuado pelo veterinário oficial do ponto de saída, este apôs a menção «Não conforme com o controlo oficial previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 817/2010», relativamente a todos os animais, no relatório de controlo. Verificou‑se mais tarde que, segundo a apreciação das autoridades veterinárias francesas, um transporte de bovinos sem descarga com uma duração total, incluindo os períodos de repouso impostos aos condutores de pesados, superior a 31 horas não respeita os requisitos resultantes do Regulamento n.o 1/2005.

19
Consequentemente, por decisão de 5 de junho de 2012, o Serviço Principal das Alfândegas de Hamburgo‑Jonas exigiu o reembolso das restituições à exportação adiantadas à Masterrind, acrescidas de 10%.

20
Esta, tendo reclamado da decisão, dirigiu‑se à Comissão Europeia para obter o seu ponto de vista quanto à interpretação das disposições relevantes do capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005, relativas aos períodos de viagem e de repouso. Essa instituição indicou que considerava que essas disposições implicam que a duração máxima de viagem sem descarga autorizada para os bovinos seja de 29 horas, contadas do carregamento e incluindo um período de repouso de uma hora no veículo, mas que, no interesse dos animais, tendo particularmente em conta a proximidade do local de destino, essa duração pode ser prolongada por duas horas, pelo que a duração de viagem em nenhum caso poderia exceder 31 horas.

21
Por decisão de 19 de julho de 2013, o Serviço Principal das Alfândegas de Hamburgo‑Jonas indeferiu a reclamação da Masterrind, indicando estar vinculado pela apreciação do veterinário oficial do ponto de saída.

22
A Masterrind recorreu dessa decisão para o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha), alegando que os termos «período de repouso de pelo menos [uma] hora» que constam do Anexo I, capítulo V, ponto 1.4, alínea d), do Regulamento n.o 1/2005 implicam que o período de repouso entre as duas fases de transporte pode ter uma duração superior a uma hora.

23
Segundo o tribunal de reenvio, a decisão da causa de que conhece depende da questão de saber, por um lado, se, efetivamente, os termos «período de repouso de pelo menos [uma] hora» que constam do Anexo I, capítulo V, ponto 1.4, alínea d), do Regulamento n.o 1/2005 implicam que o período de repouso entre os dois períodos de transporte pode ter uma duração superior a uma hora e, por outro, se a menção do veterinário oficial do ponto de saída, situado em França, que indica que o transporte em causa no processo principal decorreu de modo desconforme com esse regulamento, pode ou não ser posta em causa perante a autoridade alemã competente para o pagamento das restituições à exportação relativas aos animais transportados.

24
Quanto ao primeiro ponto, o tribunal de reenvio considera, antes de mais, que é irrelevante que o transporte em causa no processo principal não tenha tido dois períodos de deslocação, como indicado no referido ponto 1.4, alínea d), mas sim três, com durações respetivas de 8 horas e 30 minutos, depois, de 2 horas e, depois, de 9 horas, uma vez que nenhuma dessas fases nem duas fases sucessivas cumuladas excederam a duração máxima de 14 horas imposta por essa disposição para cada um dos dois períodos de transporte que prevê.

25
Seguidamente, lembrando os termos do n.o 15 do acórdão de 9 de outubro de 2008, Interboves (C‑277/06, EU:C:2008:548), e o n.o 18 das conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nesse processo Interboves (C‑277/06, EU:C:2008:162), esse tribunal entende que aquela disposição impõe um período de repouso intermédio que deve ser de, pelo menos, uma hora, mas que pode exceder essa duração. Considera que a regra geral inscrita no artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 1/2005, segundo a qual todas as disposições necessárias deviam ser tomadas antes do transporte, a fim de limitar ao mínimo a duração da viagem e responder às necessidades dos animais durante essa viagem, foi concretizada pelo legislador da União, quanto aos transportes rodoviários de bovinos, na regra inscrita no Anexo I, capítulo V, ponto 1.4, alínea d), desse regulamento, que impõe um período de repouso intermédio de, pelo menos, uma hora, e não de uma hora, como defende a Comissão.

26
Quanto à razão de ser desse período de repouso, o tribunal de reenvio entende que não se destina exclusivamente a abeberar ou alimentar os animais, baseando‑se no termo «nomeadamente», ou nos termos equivalentes utilizados nas diversas versões linguísticas dessa regra, na expressão «período de repouso de pelo menos [uma] hora, suficiente nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados». Esse período de repouso poderia, portanto, ser justificado, como no caso, pelo respeito da regulamentação em matéria de períodos de condução e de repouso aplicáveis aos motoristas rodoviários, visto que os animais beneficiam ao mesmo tempo de um aprovisionamento.

27
Por último, segundo o tribunal de reenvio, os períodos de repouso associados aos dois períodos de deslocação de um máximo de 14 horas não podem, eles próprios, exceder um total de 14 horas, correspondente à duração máxima de um período de deslocação. Essa limitação, que esse tribunal considera claramente inferior ao período de repouso de 24 horas com o descarregamento imposto no Anexo I, capítulo V, ponto 1.5, do Regulamento n.o 1/2005 depois de dois períodos de deslocação de um máximo de 14 horas cada, seria justificada pelo facto de um período de repouso sem descarregamento ter um efeito benéfico menor e pelo objetivo de limitar na medida do possível uma grande acumulação de períodos de deslocação sem descarregamento.

28
Quanto ao segundo ponto, a saber, o caráter vinculativo, para a autoridade competente para o pagamento das restituições à exportação, da menção aposta pelo veterinário oficial do ponto de saída, que indica que o transporte em causa no processo principal decorreu em desconformidade com o Regulamento n.o 1/2005, o tribunal de reenvio considera que a aposição, por esse veterinário, da menção relativa à sua apreciação quanto ao respeito desse regulamento e do seu carimbo constitui uma formalidade administrativa que só pode ser impugnada juntamente com a decisão de fundo que indefere a concessão das restituições à exportação pela autoridade responsável pelo seu pagamento.

29
Em apoio dessa opinião, esse tribunal entende, em primeiro lugar, que a intervenção do veterinário oficial do ponto de saída não tem efeitos regulamentares para o exportador e para terceiros, uma vez que a situação jurídica do exportador só é afetada pela decisão da autoridade competente para o pagamento das restituições à exportação. Essa intervenção surge, portanto, como uma etapa num procedimento que compreende várias, tendo particularmente em conta o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 817/2010, que trata a menção aposta pelo veterinário oficial do ponto de saída como um requisito de forma, requisito que estará preenchido independentemente do conteúdo, positivo ou negativo, dessa menção, uma vez que a apreciação do fundo incumbe à autoridade competente para o pagamento das restituições à exportação.

30
Em segundo lugar, baseia‑se nos acórdãos de 13 de março de 2008, Viamex Agrar Handel (C‑96/06, EU:C:2008:158), e de 25 de novembro de 2008, Heemskerk e Schaap (C‑455/06, EU:C:2008:650), dos quais entende resultar que a apreciação positiva do veterinário oficial do local de saída não constitui uma prova irrefutável do respeito das disposições que regem o transporte de animais e, consequentemente, não se impõe à autoridade competente para o pagamento das restituições à exportação na presença de elementos que desmintam essa apreciação.

31
Em último lugar, o tribunal de reenvio considera que o relatório sobre o resultado dos controlos realizados, que o veterinário oficial do ponto de saída deve efetuar paralelamente à aposição da menção no documento de exportação e que deve enviar a essa autoridade, contém elementos do domínio dos conhecimentos específicos do veterinário, que esse tribunal entende terem um valor particular, conhecimentos que, porém, não têm qualquer relação com a verificação jurídica, pelo organismo pagador, do preenchimento dos requisitos do direito a restituições, tendo em conta os factos apurados por esse veterinário.

32
Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A norma do ponto 1.4 do capítulo V do Anexo I do [Regulamento n.o 1/2005], segundo a qual os animais, após 14 horas de viagem, devem beneficiar de um período de repouso de, pelo menos, 1 hora, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados antes de serem transportados por mais um período de 14 horas, deve ser interpretada no sentido de que o tempo de transporte também pode ser interrompido por um período de repouso que dure mais de uma hora, ou por vários períodos de repouso, um dos quais de, pelo menos, uma hora?
2)
O organismo pagador do Estado‑Membro em causa está vinculado pela menção aposta pelo veterinário oficial do ponto de saída, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do [Regulamento n.o 817/2010], com a consequência de que a legalidade [do caráter negativo dessa] menção só pode ser apreciada pela autoridade à qual a atuação [desse veterinário] é imputável, ou a menção aposta pelo veterinário oficial constitui um mero ato de tramitação processual dessa autoridade administrativa que apenas poderá ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão de mérito do organismo pagador?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão

33
O tribunal de reenvio pergunta, com a primeira parte da primeira questão, se o ponto 1.4 do capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um transporte rodoviário de animais das espécies referidas, nomeadamente da espécie bovina, os dois períodos de deslocação de catorze horas podem ser interrompidos por um período de repouso superior a uma hora.

34
Há que observar que a resposta a essa questão resulta expressamente dos próprios termos dessa disposição, segundo os quais os animais das espécies aí previstas devem beneficiar, após catorze horas de transporte, de um período de repouso suficiente, «de pelo menos [uma] hora». Com efeito, esses termos indicam sem qualquer ambiguidade que a duração do período de repouso intermédio pode exceder uma hora.

35
Contudo, como refere o advogado‑geral nos n.os 58, 59 e 62 das suas conclusões, um transporte de animais vivos deve, igualmente quanto a esse aspeto, respeitar as condições gerais inscritas no artigo 3.o do Regulamento n.o 1/2005. Com efeito, como enunciado no seu considerando 11, as disposições pormenorizadas sobre as necessidades específicas relativas aos diversos tipos de transporte, como o ponto 1.4 do capítulo V do Anexo I desse regulamento, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o princípio de que os animais não devem ser transportados em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários, princípio que consta do primeiro parágrafo desse artigo 3.o e cujas implicações gerais são mencionadas no segundo parágrafo desse artigo. Entre estas figuram as de minimizar a duração da viagem e de efetuar o transporte sem demora, enunciadas nas alíneas a) e f) desse segundo parágrafo.

36
Quanto ao «período de repouso» na aceção desse ponto 1.4, alínea d), de que os animais devem beneficiar, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados, a função desse período de repouso é, como indicam os termos, permitir aos animais transportados repousarem das fadigas e dos incómodos sofridos durante a anterior deslocação e, assim, iniciar em boas condições o segundo período de deslocação. Enquanto a paragem do veículo cumprir essa necessidade essencial de repouso, pode ser considerada justificada, não importando que a sua prolongação responda exclusivamente a essa necessidade ou igualmente a outras necessidades ligadas ao próprio transporte.

37
Assim, a duração do período de repouso intermédio não pode nunca ser tal que, nas condições concretas em que se processe o repouso e o transporte no seu conjunto, constitua um risco de lesões ou sofrimentos desnecessários para os animais transportados. É à autoridade nacional competente para o pagamento das restituições à exportação e, se for caso disso, aos tribunais nacionais que cabe fazer as apreciações necessárias a esse respeito em cada caso concreto, tendo em conta todos os elementos relevantes, nomeadamente a adequação das medidas de organização adotadas.

38
Ao mesmo tempo, há que observar que o Regulamento n.o 1/2005 se opõe a que os períodos de viagem e de repouso conjugados, como previstos no ponto 1.4 do capítulo V do Anexo I desse regulamento, excedam 29 horas, sem prejuízo da possibilidade de serem prolongados por 2 horas, no interesse dos animais, de acordo com o ponto 1.8 desse capítulo, e sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 22.o desse regulamento, relativo ao atraso durante o transporte no caso de circunstâncias imprevisíveis que impeçam a aplicação desse regulamento.

39
Com efeito, como refere o advogado‑geral nos n.os 51 a 55 das suas conclusões, por um lado, autorizar os períodos de viagem e de repouso conjugados para além de 29 horas iria contra o princípio estabelecido no artigo 3.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1/2005, recordado no n.o 35 do presente acórdão, a saber, evitar os riscos de lesões e sofrimentos desnecessários para os animais transportados, e contra as implicações desse princípio, que são as obrigações de minimizar a duração da viagem e efetuar o transporte sem demora. A esse respeito, nos termos do ponto 1.5 do capítulo V do Anexo I desse regulamento, após a duração de viagem fixada nos termos do ponto 1.4 desse capítulo V, os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem beneficiar de um período de repouso mínimo de 24 horas. Por outro lado, esta interpretação é confirmada pelo facto de o ponto 1.8 desse capítulo prever que os períodos de viagem fixados no ponto 1.4 desse capítulo podem ser prolongados apenas por 2 horas e unicamente no interesse dos animais, atendendo, em especial, à proximidade do local de destino.

40
Com a segunda parte da sua primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta seguidamente, em substância, se o ponto 1.4, alínea d), do capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um transporte rodoviário de animais das espécies aí referidas, nomeadamente da espécie bovina, os dois períodos de deslocação de catorze horas no máximo, que devem ser interrompidos por um período de repouso de pelo menos uma hora, podem igualmente compreender outras fases de paragem.

41
Independentemente de ser impraticável obrigar os condutores de veículos de transporte de animais a parar só no termo de um período de deslocação de uma duração máxima de catorze horas, há que observar que, em condições normais, uma fase de um transporte durante a qual o veículo está retirado da circulação e parado é objetivamente menos penosa para os animais transportados do que uma fase de deslocação, conforme resulta da definição de «local de repouso» no artigo 2.o, alínea t), do Regulamento n.o 1/2005, que visa «qualquer local de paragem durante a viagem que não seja um local de destino», e de certas passagens do parecer sobre o bem‑estar dos animais durante o transporte, elaborado em 11 de março de 2002 pelo Comité Científico da Saúde e do Bem‑Estar dos Animais, que salientam as consequências negativas dos movimentos do veículo para o bem‑estar dos animais transportados. Assim, o facto de um período de deslocação de duração máxima de catorze horas compreender uma ou mais fases de paragem não deve, em princípio, ser considerado desfavorável ao bem‑estar dos animais.

42
Contudo, essa fase ou fases de paragem complementares devem, por um lado, ser justificadas por necessidades ligadas ao próprio transporte e, por outro, ser adicionadas às fases de deslocação para o cômputo do período de deslocação de duração máxima de catorze horas de que fazem parte, no respeito do ponto 1.4, alínea d), do capítulo V do Anexo I do Regulamento n.o 1/2005.

43
Assim, há que responder à primeira questão que o Anexo I, capítulo V, ponto 1.4, alínea d), do Regulamento n.o 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um transporte rodoviário de animais das espécies referidas, nomeadamente da espécie bovina que não sejam vitelos, por um lado, o período de repouso entre os períodos de deslocação pode, em princípio, ter uma duração superior a uma hora. Contudo, essa duração, se exceder uma hora, não deve ser tal que, nas condições concretas em que se processe esse repouso e o transporte no seu conjunto, constitua um risco de lesões ou sofrimentos desnecessários para os animais transportados. Além disso, os períodos de viagem e de repouso conjugados, conforme previstos no ponto 1.4, alínea d), desse capítulo, não podem exceder 29 horas, sem prejuízo da possibilidade de serem prolongados por 2 horas, no interesse dos animais, de acordo com o ponto 1.8 desse capítulo, e sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 22.o desse regulamento, no caso de circunstâncias imprevisíveis. Por outro lado, os períodos de deslocação de um máximo de 14 horas cada podem compreender uma ou mais fases de paragem. Essas fases de paragem devem ser adicionadas às fases de deslocação para o cômputo da duração total do período de deslocação máximo de 14 horas de que fazem parte.
Quanto à segunda questão

44
Com a sua segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 817/2010 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente para o pagamento de restituições à exportação de bovinos está vinculada pela menção aposta pelo veterinário oficial do ponto de saída no documento comprovativo da saída dos animais em causa do território aduaneiro da União, segundo a qual as disposições aplicáveis do Regulamento n.o 1/2005 não foram respeitadas no âmbito do transporte desses animais, relativamente a todos ou parte deles.

45
Em primeiro lugar, há que referir que, nos termos do artigo 2.o, n.os 2 a 4, do Regulamento n.o 817/2010, a intervenção do veterinário oficial do ponto de saída se limita a verificar o respeito das disposições aplicáveis do Regulamento n.o 1/2005 e a elaborar para a autoridade competente para o pagamento das restituições à exportação um relatório que certifica os resultados dos controlos realizados, sendo esses resultados igualmente objeto de uma menção no documento comprovativo da saída do território aduaneiro da União.

46
Em contrapartida, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 817/2010, é à autoridade competente para o pagamento das restituições à exportação que cabe avaliar se as disposições aplicáveis do Regulamento n.o 1/2005 foram ou não respeitadas no âmbito do transporte em causa, devendo a respetiva decisão ser tomada com base nos documentos referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2010 e/ou em qualquer outro elemento de que disponha quanto ao cumprimento deste último regulamento. Esse artigo 4.o, n.o 2, refere‑se, relativamente à parte do transporte efetuada no território da União, ao documento comprovativo da saída desse território, completado pelo veterinário oficial do ponto de saída em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3 ou 4, deste último regulamento. Por outro lado, entre os outros elementos de que essa autoridade dispõe figura o relatório desse veterinário oficial, previsto no artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento. Redigido em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I desse mesmo regulamento, esse relatório contém indicações precisas e observações que, sendo caso disso, permitem à autoridade competente para o pagamento das restituições à exportação conhecer de forma circunstanciada as razões por que o veterinário oficial do ponto de saída considerou insatisfatórios os resultados dos controlos realizados em todos ou em parte dos animais transportados e mencionou essa apreciação no documento comprovativo da saída do território aduaneiro da União, conforme dispõe o referido artigo 2.o, n.o 4.

47
Em segundo lugar, há que lembrar que, no âmbito da regulamentação anteriormente em vigor, na situação inversa, em que a menção aposta pelo veterinário oficial do ponto de saída continha uma apreciação positiva deste sobre o cumprimento das disposições relevantes da regulamentação em matéria de transporte de animais vivos, o Tribunal de Justiça declarou que o facto observado por esse veterinário não constituía uma prova irrefutável desse cumprimento, pelo que essa observação não se impunha à autoridade competente para o pagamento das restituições à exportação de bovinos na presença de elementos objetivos e concretos que demonstrassem o contrário (v., neste sentido, acórdãos de 13 de março de 2008, Viamex Agrar Handel, C‑96/06, EU:C:2008:158, n.os 34, 35, 37 e 41, e de 25 de novembro de 2008, Heemskerk e Schaap, C‑455/06, EU:C:2008:650, n.os 25 e 30).

48
Visto as disposições relevantes para esses acórdãos serem, em substância, idênticas às disposições atualmente em vigor, essa corrente jurisprudencial conserva a sua atualidade.

49
Ora, se a apreciação do veterinário oficial do ponto de saída pode ser posta em causa quando este considera que os animais foram transportados de acordo com as disposições cujo cumprimento é necessário para se poder beneficiar de restituições à exportação, não há razão para não ser assim quando faz uma apreciação inversa.

50
Verifica‑se, assim, que, de acordo com as disposições do Regulamento n.o 817/2010, a decisão relativa ao cumprimento das condições a que está sujeito o direito ao pagamento das restituições à exportação, nomeadamente no que respeita à observância das disposições aplicáveis do Regulamento n.o 1/2005, faz parte das atribuições da autoridade nacional competente para esse pagamento, uma vez que as indicações fornecidas pelo veterinário oficial do ponto de saída, no âmbito da colaboração entre eles instituída pelo Regulamento n.o 817/2010, constituem um elemento de prova, é certo, mas refutável.

51
Isto é reforçado quando, como no processo principal, a apreciação desse veterinário não se prende com a avaliação do estado físico e de saúde dos animais, a qual, nos termos do considerando 5 do Regulamento n.o 817/2010, exige conhecimentos específicos e experiência que justificam que os controlos sejam efetuados por um veterinário. Com efeito, a presunção da pertinência naturalmente ligada às apreciações feitas por uma pessoa do ramo no domínio dos seus conhecimentos não se aplica quando essas apreciações são relativas a questões alheias a esse domínio do conhecimento.

52
Assim, há que responder à segunda questão que o Regulamento n.o 817/2010 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente para o pagamento de restituições à exportação de bovinos não está vinculada pela menção aposta pelo veterinário oficial do ponto de saída no documento comprovativo da saída dos animais em causa do território aduaneiro da União, segundo a qual as disposições aplicáveis do Regulamento n.o 1/2005 não foram cumpridas no âmbito do transporte desses animais, relativamente a todos ou parte deles.
Quanto às despesas

53
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.  
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:  
1)
O Anexo I, capítulo V, ponto 1.4, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um transporte rodoviário de animais das espécies referidas, nomeadamente da espécie bovina que não sejam vitelos, por um lado, o período de repouso entre os períodos de deslocação pode, em princípio, ter uma duração superior a uma hora. Contudo, essa duração, se exceder uma hora, não deve ser tal que, nas condições concretas em que se processe esse repouso e o transporte no seu conjunto, constitua um risco de lesões ou sofrimentos desnecessários para os animais transportados. Além disso, os períodos de viagem e de repouso conjugados, conforme previstos no ponto 1.4, alínea d), desse capítulo, não podem exceder 29 horas, sem prejuízo da possibilidade de serem prolongados por 2 horas, no interesse dos animais, de acordo com o ponto 1.8 desse capítulo, e sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 22.o desse regulamento, no caso de circunstâncias imprevisíveis. Por outro lado, os períodos de deslocação de um máximo de 14 horas cada podem compreender uma ou mais fases de paragem. Essas fases de paragem devem ser adicionadas às fases de deslocação para o cômputo da duração total do período de deslocação máximo de 14 horas de que fazem parte.  
2)
O Regulamento (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente para o pagamento de restituições à exportação de bovinos não está vinculada pela menção aposta pelo veterinário oficial do ponto de saída no documento comprovativo da saída dos animais em causa do território aduaneiro da União Europeia, segundo a qual as disposições aplicáveis do Regulamento n.o 1/2005 não foram cumpridas no âmbito do transporte desses animais, relativamente a todos ou parte deles.  
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.

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