EUR-Lex -  62011TN0065 - PT
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2.4.2011   
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/25

Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2011 — Recombined Dairy System/Comissão Europeia
(Processo T-65/11)
2011/C 103/43
Língua do processo: dinamarquês

Partes
Recorrente: Recombined Dairy System A/S (Horsens, Dinamarca) (representantes: T.K. Kristjánsson e T. Gønge, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.o, números 2 e 4, da decisão da Comissão Europeia de 12 de Novembro de 2010 (Processo C(2010) 7692 (REC 03/08), dirigida às autoridades aduaneiras dinamarquesas, que declara que, no que diz respeito ao montante de 1 406 486,06 EUR (10 492 385,99 DKK), se justifica a contabilização a posteriori dos direitos aduaneiros referidos no pedido do Reino da Dinamarca de 6 de Outubro de 2008 e que, no que diz respeito ao montante de 1 234 365,24 EUR (9 208 364,69 DKK), não se justifica conceder a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros referidos no pedido do Reino da Dinamarca de 6 de Outubro de 2008;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos
A conclusão da Comissão de que é justificável proceder a uma contabilização a posteriori e de que não é justificável conceder a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros em causa baseia-se numa apreciação quanto a saber se se está na presença de um erro das autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 236.o e do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e de circunstâncias especiais nos termos do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que aprovou o Código Aduaneiro Comunitário (1).
Na decisão contestada, a Comissão considerou:

que não houve erro das autoridades aduaneiras no que diz respeito a dois produtos a respeito dos quais a recorrente tinha obtido a Informação Pautal Vinculativa (a seguir «IPV»),

que houve erro das autoridades aduaneiras no que diz respeito a um produto relativamente ao qual as autoridades aduaneiras indicaram à recorrente não ser necessária a IPV, uma vez que a recorrente era detentora de uma IPV para um produto idêntico para efeitos pautais, e

que não houve qualquer erro das autoridades aduaneiras a respeito de dois outros produtos relativamente aos quais a recorrente não tinha pedido IPV, uma vez que tais produtos eram idênticos, para efeitos pautais, aos produtos relativamente aos quais a recorrente tinha obtido a IPV.
A Comissão considerou, por outro lado, que se verificavam circunstâncias especiais a respeito dos dois produtos relativamente aos quais tinha sido emitida a IPV e relativamente ao produto a respeito do qual tinha sido indicado não ser necessária a IPV, não se verificando, no entanto, circunstâncias especiais em relação aos dois últimos produtos, uma vez que a recorrente não requereu a IPV a respeito dos mesmos.
A recorrente apresentou os seguintes argumentos em apoio do seu recurso:
1.
De acordo com o primeiro argumento, as autoridades aduaneiras cometeram um erro no que diz respeito a todos os cinco produtos em relação a todo o período, uma vez que a classificação pelas autoridades aduaneiras na posição 3504 nas IPV emitidas conduziu a recorrente a supor legitimamente que tal classificação estava correcta.
2.
De acordo com o segundo argumento, existem circunstâncias especiais no que diz respeito aos dois produtos relativamente aos quais não foi pedida a IPV, uma vez que a alteração pelas autoridades aduaneiras, com efeitos retroactivos, da interpretação da pauta aduaneira (2) que vinha sendo aplicada ao longo dos anos ultrapassa o risco comercial normal.
(1)  JO L 302, p. 1.
(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).

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