EUR-Lex -  62010CA0402 - PT
Karar Dilini Çevir:
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17.12.2011   
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 370/14

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Société Groupe Limagrain Holding/Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer
(Processo C-402/10) (1)
(Agricultura - Regulamentos (CEE) n.os 3665/87 e 565/80 - Restituições à exportação - Restituição paga antecipadamente - Mercadorias colocadas em regime de entreposto aduaneiro - Inexistência de contabilidade de existências - Prova da exportação das mercadorias - Aquisição da totalidade ou parte da restituição correspondente a essa exportação - Obrigação de reembolsar o montante indevidamente cobrado - Aplicação de um acréscimo ao montante a reembolsar)
2011/C 370/22
Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État

Partes no processo principal
Recorrente: Société Groupe Limagrain Holding
Recorrido: Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer

Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), conjugadas com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182) — Colocação das mercadorias no regime de entreposto aduaneiro com vista à exportação com pré-financiamento da restituição — Reembolso dos montantes recebidos antecipadamente na falta de contabilidade de existências — Condições de reembolso

Dispositivo
1.
As disposições do direito da União relativas ao pré-financiamento das restituições à exportação devem ser interpretadas no sentido de que a manutenção, em conformidade com a regulamentação aduaneira da União, de uma contabilidade de existências dos produtos colocados sob controlo aduaneiro constitui um requisito para o pagamento antecipado de uma restituição à exportação correspondente a esses produtos. Contudo, as dúvidas residuais quanto à exactidão de determinadas inscrições ou relativas a divergências na referida contabilidade de existências podem ser esclarecidas por meio de outros documentos complementares, desde que estes documentos sejam considerados satisfatórios pelas autoridades nacionais competentes.
2.
As disposições do direito da União relativas ao pré-financiamento das restituições à exportação devem ser interpretadas no sentido de que:

na medida em que não tenha sido dado cumprimento à obrigação de manter, em conformidade com a regulamentação aduaneira da União, uma contabilidade de existências dos produtos colocados sob controlo aduaneiro, a prova de que foram exportadas mercadorias semelhantes em quantidade e em espécie às referidas na declaração de pagamento antecipado não basta para que o montante da restituição à exportação correspondente a essas mercadorias possa ser considerado adquirido pelo exportador;

na hipótese de o exportador ter de reembolsar, devido a incumprimento da obrigação de manter uma contabilidade de existências para os produtos colocados num entreposto aduaneiro, a totalidade ou parte dos montantes recebidos a título de pagamento antecipado de uma restituição à exportação, há que aplicar ao montante indevido a devolver o acréscimo de 20 % previsto no artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado, designadamente, pelo Regulamento (CEE) n.o 1708/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993
(1)  JO C 288, de 23.10.2010.

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