EUR-Lex -  62009CA0497 - PT
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30.4.2011   
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Burgdorf (C-497/09), CinemaxX Entertainment GmbH & Co. KG, anciennement Hans-Joachim Flebbe Filmtheater GmbH & Co. KG (C-499/09), Lothar Lohmeyer (C-501/09), Fleischerei Nier GmbH & Co. KG (C-502/09)/Manfred Bog (C-497/09), Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst (C-499/09), Finanzamt Minden (C-501/09), Finanzamt Detmold (C-502/09)
(Processos apensos C-497/09, C-499/09, C-501/09 e C-502/09) (1)
(Fiscalidade - IVA - Sexta Directiva 77/388/CEE - Artigos 5.o e 6.o - Qualificação de uma actividade comercial como “entrega de bens” ou “prestação de serviços” - Fornecimento de refeições ou de alimentos prontos para consumo imediato em estabelecimentos ou veículos de restauração - Fornecimento, num cinema, de pipocas e de chips “tortilla” (“nachos”) para consumo imediato - Caterer ao domicílio - Anexo H, categoria 1 - Interpretação dos termos “produtos alimentares”)
2011/C 130/10
Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof

Partes no processo principal
Recorrentes: Finanzamt Burgdorf (C-497/09), CinemaxX Entertainment GmbH & Co. KG, anciennement Hans-Joachim Flebbe Filmtheater GmbH & Co. KG (C-499/09), Lothar Lohmeyer (C-501/09), Fleischerei Nier GmbH & Co. KG (C-502/09)
Recorridos: Manfred Bog (C-497/09), Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst (C-499/09), Finanzamt Minden (C-501/09), Finanzamt Detmold (C-502/09)

Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 5.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), assim como da expressão«produtos alimentares», constante do Anexo H da referida directiva — Equiparação de uma determinada actividade comercial a uma «entrega de bens» ou a uma «prestação de serviços» — Venda de refeições (salsichas, batatas fritas, etc.) para consumo imediato, a partir de uma camioneta

Dispositivo
1.
Os artigos 5.o e 6.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, devem ser interpretados no sentido de que:

o fornecimento de pratos ou de alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato em estabelecimentos ou veículos de restauração ou nos bares dos cinemas, constitui uma entrega de bens, na acepção do referido artigo 5.o, quando uma análise qualitativa do conjunto da operação revele que os elementos de prestação de serviços que precedem e acompanham a entrega dos alimentos não são preponderantes;

salvo nos casos em que um caterer ao domicílio se limita a entregar pratos estandardizados, sem outro elemento de serviço suplementar, ou em que outras circunstâncias particulares demonstrem que a entrega dos pratos representa o elemento predominante de uma operação, as actividades de catering ao domicílio constituem prestações de serviços na acepção do referido artigo 6.o
2.
No caso de entrega de bens, o conceito de «produtos alimentares» que consta do anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 92/111, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente os pratos e refeições que tenham sido cozidos, assados, fritos ou preparados de outro modo para consumo imediato.
(1)  JO C 63, de 13.3.2010.

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