EUR-Lex -  62009CA0163 - PT
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19.2.2011   
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Repertoire Culinaire Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-163/09) (1)
(Directiva 92/83/CEE - Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Artigos 20.o, primeiro travessão, e 27.o, n.o 1, alíneas e) e f) - Vinho, vinho do Porto e conhaque para uso culinário)
2011/C 55/10
Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal
Recorrente: Repertoire Culinaire Ltd
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Vat and Duties Tribunal, Londres — Interpretação dos artigos 20.o e 27.o, n.o 1, alíneas e) e f), da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21) — Isenção de imposto especial de consumo — Vinho, vinho do Porto e conhaque, para uso culinário, que contêm sal e pimenta

Dispositivo
1.
O artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que a definição de «álcool etílico» constante desta disposição é aplicável ao vinho para uso culinário e ao vinho do Porto para uso culinário.
2.
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado aplicável ao vinho para uso culinário, ao vinho do Porto para uso culinário e ao conhaque para uso culinário é susceptível de ser abrangida pelo artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83.
3.
No caso de produtos como o vinho para uso culinário, o vinho do Porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário em causa no litígio no processo principal, que foram considerados não sujeitos a imposto especial sobre o consumo ou isentos desse imposto nos termos da Directiva 92/83 e introduzidos no consumo no Estado-Membro em que foram produzidos, se destinarem a ser comercializados noutro Estado-Membro, este último deve reservar um tratamento idêntico a estes produtos no seu território, salvo se existirem elementos concretos, objectivos e verificáveis que indiquem que o primeiro Estado-Membro não aplicou correctamente as disposições desta directiva ou que, em conformidade com o seu artigo 27.o, n.o 1, se justifica a adopção de medidas com vista a evitar a fraude, a evasão ou uma utilização indevida que possa surgir através das isenções e a assegurar a aplicação correcta e directa destas últimas.
4.
O artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que a concessão da isenção prevista nesta disposição só pode ser sujeita ao respeito de requisitos como os previstos na regulamentação nacional em causa no litígio no processo principal, a saber, uma limitação das pessoas autorizadas a apresentar um pedido de reembolso, um prazo de quatro meses para apresentar tal pedido e a fixação de um montante mínimo de reembolso, caso resulte de elementos concretos, objectivos e verificáveis que estes requisitos são necessários para assegurar a aplicação correcta e directa da referida isenção e para evitar fraudes, evasões e utilizações indevidas. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no que diz respeito aos requisitos previstos nesta regulamentação.
(1)  JO C 180, de 01.08.2009.

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