EUR-Lex -  62005FO0117 - PT
Karar Dilini Çevir:
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DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)
2 de Julho de 2007
Processo F‑117/05
Carlos Sanchez Ferriz
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Promoção – Não inscrição na lista de funcionários promovidos – Exercício de promoção de 2004 – Pontos de prioridade – Mérito – Antiguidade – Admissibilidade»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° CE, mediante o qual C. Sanchez Ferriz pede, a título principal, a anulação da decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que adopta a lista de funcionários promovidos no exercício de promoção de 2004, na medida em que o seu nome não consta dessa lista, e, a título subsidiário, a anulação da decisão de atribuição de pontos de prioridade relativos ao referido exercício.
Decisão: O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
Funcionários – Recurso – Interesse em agir
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Um funcionário não tem legitimidade para agir no interesse da lei ou das instituições e só pode invocar, em apoio de um recurso de anulação, os prejuízos que tenha sofrido individualmente. Por isso, é manifestamente inadmissível um recurso interposto por um funcionário destinado a obter a anulação da lista dos funcionários promovidos ao grau superior, por ocasião de um exercício de promoção, por esta lista não conter o nome do recorrente, quando este não indica em que consiste o seu interesse pessoal na interposição do recurso, limitando‑se a evocar a ilegalidade de determinadas categorias de pontos de promoção sem, contudo, fornecer nos seus articulados nenhum elemento concreto sobre a sua situação pessoal quanto ao exercício de promoção em questão, tal como, em particular, o número de pontos de promoção das ditas categorias que recebeu. Tal constatação não é posta em causa pelo facto de o número de pontos de promoção resultar de um documento anexado à contestação, uma vez que compete ao recorrente demonstrar, nos seus articulados, o seu interesse em agir e, sendo caso disso, remeter para os elementos correspondentes apresentados em anexo.
(cf. n.os 31 e 32)
Ver:
Tribunal de Justiça: 30 de Junho de 1983, Schloh/Conselho, 85/82, Recueil, p. 2105, n.° 14
Tribunal de Primeira Instância: 22 de Novembro de 2006, Sanchez Ferriz/Comissão, T‑436/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑277 e II‑A‑2‑1439, n.° 35; 23 de Novembro de 2006, Lavagnoli/Comissão, T‑422/04, não publicado na Colectânea, n.° 31

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