EUR-Lex -  61999CJ0109 - PT - Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 21 de Setembro de 2000
Karar Dilini Çevir:
EUR-Lex -  61999CJ0109 - PT - Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 21 de Setembro de 2000


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave

1 Questões prejudiciais - Admissibilidade - Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal
[Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE)]
2 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Seguro directo não vida - Directiva 73/239 - Proibição de as empresas seguradoras exercerem actividades comerciais alheias aos seguros - Alcance - Criação por essas empresas de entidades com uma personalidade jurídica própria e exercendo actividades comerciais - Condições de admissibilidade - Efeito directo da disposição correspondente
[Directiva 73/239 do Conselho, artigo 8._, n._ 1, alínea b)]
Sumário

1 A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Estas exigências são particularmente válidas em certos domínios, como o da concorrência, caracterizados por situações de facto e de direito complexas. As informações fornecidas nas decisões de reenvio não devem só servir para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que esta possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas.
(cf. n.os 42-43)
2 O artigo 8._, n._ 1, alínea b), da Primeira Directiva 73/239 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, na redacção dada pela Directiva 92/49, segundo o qual as empresas seguradoras limitam o seu objecto social à actividade de seguros e às operações que dela resultam directamente, com exclusão de toda e qualquer outra actividade comercial, não se opõe a que sociedades mutualistas que exerçam exclusivamente actividades de seguros criem um organismo dotado de personalidade jurídica própria, como uma união de sociedades mutualistas, que exerça actividades comerciais, desde que a participação das referidas sociedades mutualistas em tal organismo não exceda o montante do respectivo património disponível e que a sua responsabilidade se limite a tal participação.
A disposição referida é, além disso, suficientemente precisa e incondicional para poder ser invocada contra a administração perante um órgão jurisdicional nacional e provocar a inaplicabilidade de uma norma de direito nacional incompatível com tal disposição.
(cf. n.os 64, 70 e disp. 1-2)
Partes

No processo C-109/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo tribunal administratif de Pau (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Association basco-béarnaise des opticiens indépendants
e
Préfet des Pyrénées-Atlantiques,
sendo intervenientes:
Mutuelle «Adour Mutualité»
e
Mutualité française - Union des Pyrénées-Atlantiques,
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3), na redacção dada pela Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva «seguro não vida») (JO L 228, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, C. Gulmann e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Association basco-béarnaise des opticiens indépendants, por V. Le Meur-Baudry e N. Beaudouin, advogados no foro de Mans,
- em representação da Mutuelle «Adour Mutualité» e da Mutualité française - Union des Pyrénées-Atlantiques, por F.-H. Briard, advogado no Conseil d'État e na Cour de cassation,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Bergeot, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Tufvesson, consultora jurídica, e B. Mongin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Association basco-béarnaise des opticiens indépendants, representada por V. Le Meur-Baudry e N. Beaudouin, da Mutuelle «Adour Mutualité» e da Mutualité française - Union des Pyrénées-Atlantiques, representadas por F.-H. Briard, do Governo francês, representado por C. Bergeot e S. Seam, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por B. Mongin, na audiência de 9 de Março de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Abril de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por decisão de 23 de Março de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Março seguinte, o tribunal administratif de Pau submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação da alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3), na redacção dada pela Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva «seguro não vida») (JO L 228, p. 1, a seguir «Directiva 73/239»).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a Association basco-béarnaise des opticiens indépendants (a seguir «ABBOI») e o préfet des Pyrénées-Atlantiques, com intervenção da Mutuelle Adour Mutualité (a seguir «Adour») e da Mutualité française - Union des Pyrénées-Atlantiques (a seguir «UPA»), sobre a legalidade, à luz da alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239, de uma decisão do referido préfet que aprovou o regulamento de um centro de óptica e de acústica mutualista gerido pela UPA.
Direito comunitário
3 O acesso à actividade de seguro directo não vida e o seu exercício são regidos a nível comunitário designadamente pela Directiva 73/239.
4 A Directiva 73/239, adoptada com base no n._ 2 do artigo 57._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 47._, n._ 2, CE), visa facilitar o exercício do direito de estabelecimento das empresas activas no sector do seguro directo não vida.
5 A Directiva 92/49, igualmente adoptada com base no n._ 2 do artigo 57._ do Tratado, bem como no artigo 66._ do Tratado CE (actual artigo 55._ CE), visa realizar o mercado interno no sector do «seguro directo não vida», no duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços. Para a consecução de tais objectivos, a Directiva 92/49 tem por objecto, de acordo com o respectivo quinto considerando, realizar a harmonização fundamental, necessária e suficiente para alcançar um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial, de modo a permitir a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem.
6 O artigo 1._ da Directiva 73/239 estabelece:
«A presente directiva diz respeito ao acesso à actividade não assalariada do seguro directo praticada pelas empresas de seguros estabelecidas num Estado-Membro ou que aí pretendam estabelecer-se, nos ramos definidos no anexo à presente directiva, bem como ao exercício dessa actividade.»
7 O artigo 2._ da Directiva 73/279 precisa:
«A presente directiva não abrange:
1. Os seguintes seguros:
...
d) Os seguros compreendidos num regime legal de segurança social;
...»
8 As alíneas a) e b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239 dispõem:
«1. Cada Estado-Membro exigirá que as empresas que se constituam no seu território e solicitem a autorização:
a) Adoptem uma das seguintes formas:
...
- no que diz respeito à República Francesa: société anonyme, société d'assurance mutuelle, institution de prévoyance régie par le code de la securité sociale, institution de prévoyance régie par le code rural ainsi que mutuelles régies par le code de la mutuelle;
...
b) Limitem o seu objecto social à actividade seguradora e às operações que dela directamente decorrem, com exclusão de qualquer outra actividade comercial;
...»
9 O artigo 13._ da Directiva 73/239 prevê:
«1. A supervisão financeira de uma empresa de seguros, incluindo a supervisão das actividades por ela exercidas em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, é da competência exclusiva do Estado-Membro de origem.
2. A supervisão financeira compreende, nomeadamente, a verificação, para o conjunto das actividades da empresa de seguros, da sua situação de solvência e da constituição de provisões técnicas e dos activos representativos em conformidade com as regras ou práticas estabelecidas no Estado-Membro de origem, por força das disposições adoptadas a nível comunitário.
...»
10 O artigo 15._ da Directiva 73/239 enuncia:
«1. O Estado-Membro de origem exigirá a todas as empresas de seguros a constituição de provisões técnicas suficientes em relação ao conjunto das suas actividades.
O montante dessas provisões será determinado de acordo com as regras fixadas na Directiva 91/674/CEE.
2. O Estado-Membro de origem exigirá às empresas de seguros que as provisões técnicas em relação ao conjunto das suas actividades sejam representadas por activos congruentes, em conformidade com o artigo 6._ da Directiva 88/357/CEE. No que respeita aos riscos situados na Comunidade, esses activos devem estar localizados na própria Comunidade. Os Estados-Membros não podem exigir às empresas de seguros que localizem os seus activos num Estado-Membro determinado. No entanto, o Estado-Membro de origem pode permitir derrogações das regras relativas à localização dos activos.
...»
11 De acordo com o n._ 1 do artigo 18._ da Directiva 73/239:
«Os Estados-Membros não estabelecerão qualquer regra no que se refere à escolha dos activos que ultrapassem os que representam as provisões técnicas referidas no artigo 15._»
12 O artigo 57._ da Directiva 92/49 determina que os Estados-Membros adoptarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento e pô-las-ão em vigor o mais tardar em 1 de Julho de 1994.
13 No n._ 24 do acórdão de 16 de Dezembro de 1999, Comissão/França (C-239/98, Colect., p. I-8935), o Tribunal de Justiça declarou que, ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento à Directiva 92/49 e, nomeadamente, ao não transpor as referidas directivas no que respeita às mútuas regidas pelo code de la mutualité, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Legislação nacional
14 O artigo L. 111-1 do code de la mutualité (código relativo às associações mutualistas) estabelece:
«As sociedades mutualistas são agrupamentos sem finalidade lucrativa que, essencialmente através das cotizações dos seus membros, se propõem exercer, no interesse destes ou sua família, uma actividade de previdência, solidariedade e entreajuda visando designadamente segurar:
1._ A prevenção dos riscos sociais relacionados com a pessoa e reparação das respectivas consequências;
2._ O encorajamento da maternidade e protecção da infância, da família, dos idosos ou deficientes;
3._ O desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico dos seus membros e a melhoria das respectivas condições de vida.»
15 O artigo L. 411-1 do mesmo código precisa:
«Para a consecução dos objectivos definidos no artigo L. 111-1, as sociedades mutualistas podem criar estabelecimentos ou serviços de natureza sanitária, médico-social, social ou cultural. Tais estabelecimentos ou serviços podem ser abertos, por via convencional, aos membros de outras sociedades mutualistas regidas pelo presente código.
O presente código não revoga as leis e regulamentos relativos à criação e gestão dessas categorias de estabelecimentos e serviços.»
16 O artigo L. 411-2 enuncia:
«Os estabelecimentos e serviços referidos no artigo L. 411-1 não têm personalidade jurídica distinta da sociedade mutualista fundadora. As operações de cada um deles devem ser objecto de orçamento e contabilidade separados.»
17 O artigo L. 411-6 dispõe:
«A criação e ampliação dos estabelecimentos e serviços referidos no artigo L. 411-1 estão, sem prejuízo das autorizações necessárias nos termos das legislações e regulamentações especiais aplicáveis a tais estabelecimentos e serviços, condicionadas à aprovação pela autoridade administrativa de um regulamento anexo aos estatutos, que determine as modalidades da respectiva gestão administrativa e financeira.
O Conseil d'État pode estabelecer por decreto os regulamentos-tipo dos estabelecimentos e serviços mutualistas e as respectivas disposições de natureza vinculativa.
...»
18 O artigo L. 123-1 do code de la mutualité prevê:
«As sociedades mutualistas podem constituir entre si uniões tendo designadamente por objecto a criação dos estabelecimentos e serviços referidos no artigo L. 411-1 do presente código ou serviços de resseguro comuns ao conjunto das sociedades mutualistas aderentes. Tais uniões podem agrupar-se em federações de uniões de sociedades mutualistas tendo por objectivo prosseguir as mesmas finalidades.
As sociedades mutualistas nacionais ou interdepartamentais podem aderir às uniões através das respectivas secções criadas no âmbito das ditas uniões.
As uniões e federações não podem interferir no funcionamento interno das sociedades mutualistas aderentes.»
19 Nos termos do artigo L. 123-2:
«A assembleia geral das uniões e federações é composta pelos delegados das sociedades mutualistas aderentes, eleitos nas condições estabelecidas nos estatutos.
As decisões validamente adoptadas pela assembleia geral são vinculativas para as sociedades mutualistas aderentes.»
20 O artigo L. 123-3 precisa:
«Sob reserva das disposições supra, as uniões de sociedades mutualistas e as federações de uniões de sociedades mutualistas regem-se pelas mesmas disposições que as sociedades mutualistas.»
21 O segundo parágrafo do artigo L. 125-1 do mesmo código dispõe:
«A assembleia geral é obrigatoriamente chamada a pronunciar-se sobre as alterações dos estatutos, a cisão ou dissolução, a fusão com outra sociedade mutualista bem como sobre os empréstimos cuja natureza e montante são estabelecidos por decreto. O direito de voto cabe a cada um dos membros da sociedade mutualista...»
22 Os artigos R. 122-1 e R. 122-2 do mesmo código determinam que os estatutos adoptados pela assembleia constitutiva e as deliberações de alteração de tais estatutos devem ser depositados, contra recibo, na préfecture do departamento da sede social e que a decisão de aprovação ou não aprovação é tomada pelo préfet desse departamento.
23 Estatutos-tipo de sociedades mutualistas, de uniões de sociedades mutualistas e das respectivas federações encontram-se anexos ao Decreto n._ 86-1359, de 30 de Dezembro de 1986 (JORF de 31 de Dezembro de 1983, p. 16013), que estabelece quais as disposições desses estatutos com natureza vinculativa, entre as quais constam designadamente os artigo 24._, 26._ e 36._
24 O artigo 24._ dos estatutos-tipo dispõe:
«A assembleia geral é composta pelos delegados dos agrupamentos mutualistas. Cada delegado dispõe apenas de um voto.»
25 O artigo 26._ dos referidos estatutos-tipo, relativo à composição da assembleia geral, refere que a sociedade mutualista escolherá entre as fórmulas propostas; tem a seguinte redacção:
«O número de delegados eleitos por cada agrupamento mutualista é:
- proporcional ao número dos seus membros na proporção de... delegado(s) por... aderentes;
- proporcional às cotizações que paga à união (à federação), na proporção de... delegado(s) por... de cotizações;
- função do respectivo número de membros bem como das cotizações que paga à união (à federação), de acordo com as seguintes regras...»
26 O artigo 36._ dos estatutos-tipo precisa, no quarto parágrafo, n._ 5, que a assembleia geral é obrigatoriamente chamada a pronunciar-se sobre a adesão a uma união ou sobre a saída de uma união.
27 Um regulamento-tipo dos centros de óptica mutualistas consta como anexo no n._ 2 do Decreto n._ 64-827, de 23 de Julho de 1964 (JORF de 8 de Agosto de 1964, p. 7329), que estabelece quais as respectivas disposições de natureza vinculativa, das quais constam os artigos 1._, 11._ e 36._
28 O artigo 1._ do regulamento-tipo precisa que os centros de óptica mutualista não têm personalidade jurídica distinta da do agrupamento.
29 O artigo 11._ do regulamento-tipo dispõe:
«As receitas são compostas por:
...
3._ - Fundos afectos pela união ao funcionamento do centro óptico em caso de insuficiência de receitas;
4._ - Adiantamentos concedidos pela união para despesas de estabelecimento do centro óptico;
...»
30 O artigo 36._ do regulamento-tipo acrescenta, no primeiro parágrafo:
«A supressão do centro óptico e do serviço financeiro dos fornecimentos ópticos apenas pode ser decidida pela assembleia geral estatuindo como se tratasse de uma alteração estatutária.»
Processo principal e questões prejudiciais
31 Numa primeira petição, apresentada em 16 de Janeiro de 1998 no tribunal administratif de Pau, a ABBOI, com sede social nesta cidade, pediu a anulação da decisão do préfet des Pyrénées-Atlantiques, de 20 de Maio de 1996, que aprovou o regulamento de um centro de óptica e acústica mutualista gerido pela UPA.
32 Decorre dos autos transmitidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que a UPA é uma união de sociedades mutualistas que gere exclusivamente obras médico-sociais, a saber, dois centros dentários e cinco centros de óptica e de audio-prótese mutualistas, não exercendo qualquer actividade de seguro.
33 Por segunda petição, apresentada em 10 de Abril de 1998 no tribunal administratif de Pau, a ABBOI pediu também a anulação da decisão do préfet des Pyrénées-Atlantiques, de 10 de Maio de 1995, que aprovou o regulamento de um centro de óptica mutualista gerido pela Adour.
34 Resulta das observações submetidas pela ABBOI que a Adour é uma sociedade mutualista que fornece simultaneamente prestações de seguro complementar de doença aos seus membros e os serviços de um centro de óptica mutualista.
35 O tribunal administratif de Pau admitiu a intervenção da UPA e da Adour em apoio das conclusões do préfet des Pyrénées-Atlantiques visando o indeferimento das duas supramencionadas petições, que apensou para efeitos de decisão.
36 Por considerar que a ABBOI não tem interesse em pedir a anulação do decreto de 20 de Maio de 1996 na medida em que respeita a um centro de acústica, o tribunal administratif de Pau declarou nessa medida inadmissível o recurso de anulação interposto em 16 de Janeiro de 1998.
37 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a ABBOI, o decreto de 20 de Maio de 1996 é ilegal por os artigos R. 122-1 e seguintes do code de la mutualité em que se funda serem incompatíveis com a alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239, em que se determina que as empresas de seguros devem limitar o seu objecto social à actividade seguradora e às operações que dela directamente decorrem, com exclusão de qualquer outra actividade comercial.
38 O referido órgão jurisdicional constata que as disposições da alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239 são claras e incondicionais, mas que não dispõe de qualquer elemento que lhe permita determinar, por um lado, se uma união de sociedades mutualistas como a UPA, que não exerce qualquer actividade de seguro, cai sob a alçada desse artigo e, por outro, o que se deve entender por «actividade comercial» por este proibida.
39 A este respeito, o órgão jurisdicional nacional interroga-se sobre se a alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma autoridade administrativa tenha a faculdade, nos termos dos artigos R. 122-1 e R. 122-2 do code de la mutualité, de aprovar os estatutos de um organismo abrangido pelo referido código que exerça uma actividade comercial.
40 Foi neste contexto que o tribunal administratif de Pau decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes duas questões prejudiciais:
«1) O artigo 8._, n._ 1, alínea b), da Directiva 73/239/CEE deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições dos artigos L. 123-1 e L. 123-2 do code de la mutualité que permitem às associações mutualistas, que exercem apenas actividades seguradoras, criar entre elas organismos mutualistas, dispondo de personalidade jurídica e de autonomia jurídica e que exercem actividades comerciais no sector da óptica?
2) Se as disposições da directiva [73/239] não são compatíveis com o direito francês, a proibição de uma actividade comercial por parte do organismo mutualista, criado por associações mutualistas tendo por única actividade os seguros, é geral e absoluta ou as autoridades competentes do Estado-Membro têm a possibilidade de definir as condições e os sectores em que pode ser exercida uma actividade comercial?»
Quanto à admissibilidade
41 Os Governos francês e neerlandês argumentam que o pedido prejudicial é inadmissível por a decisão de reenvio não explicitar suficientemente o enquadramento de facto e jurídico em que se inserem as questões submetidas. Para o Governo neerlandês, a decisão de reenvio não descreve a natureza das actividades das sociedades mutualistas nem o objectivo por estas prosseguido. Também não precisa se se trata de uma associação de sociedades mutualistas ou se diversas sociedades mutualistas criaram organismos mutualistas, nem quais as actividades exercidas pelos organismos criados pelas sociedades mutualistas. Ora, tais esclarecimentos são necessários para determinar se a alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239 é aplicável, designadamente em virtude de esta directiva não se aplicar às sociedades mutualistas na medida em que as suas actividades digam respeito a seguros de doença compreendido num regime legal de segurança social. Nestas condições, o Tribunal de Justiça não pode proceder a uma interpretação útil do direito comunitário e os Estados-Membros, bem como as demais partes interessadas, não estão em condições de apresentar observações escritas propondo uma resposta às questões submetidas.
42 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Estas exigências são particularmente válidas em certos domínios, como o da concorrência, caracterizados por situações de facto e de direito complexas (v., designadamente, acórdãos de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90 a C-322/90, Colect., p. I-393, n.os 6 e 7; de 14 de Julho de 1998, Safety Hi-Tech, C-284/95, Colect., p. I-4301, n.os 69 e 70; bem como Bettati, C-341/95, Colect., p. I-4355, n.os 67 e 68; de 21 de Setembro de 1999, Albany, C-67/96, Colect., p. I-5751, n._ 39, e Brentjens', C-115/97 a C-117/97, Colect., p. I-6025, n._ 38).
43 As informações fornecidas nas decisões de reenvio não devem só servir para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal garantir que esta possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (v., nomeadamente, despachos de 30 de Abril de 1998, Testa e Modesti, C-128/97 e C-137/97, Colect., p. I-2181, n._ 6; de 11 de Maio de 1999, Anssens, C-325/98, Colect., p. I-2969, n._ 8, bem como os acórdãos já referidos Albany, n._ 40 e Brentjens', n._ 39).
44 A este respeito, resulta das observações apresentadas nos termos do artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça pelo Governo francês e pelas demais partes interessadas, bem como aliás das próprias observações do Governo neerlandês para a hipótese de o Tribunal de Justiça considerar admissíveis as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que as informações contidas na decisão de reenvio lhes permitiram tomar utilmente posição sobre as referidas questões.
45 Além disso, embora o Governo neerlandês tenha podido, neste caso, considerar que as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não lhe permitiam tomar posição sobre certos aspectos das questões colocadas ao Tribunal de Justiça, importa sublinhar que estas informações foram completadas pelos elementos que resultavam do processo transmitido pelo órgão jurisdicional nacional, das observações escritas e das respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça. O conjunto destes elementos, referidos no relatório para audiência, foi levado ao conhecimento dos governos dos Estados-Membros e das partes interessadas, com vista à audiência, no decurso da qual essas entidades puderam, se o entendessem, completar as suas observações (v. acórdãos já referidos Albany, n._ 43, e Brentjens', n._ 42).
46 Cabe assim concluir que as informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, completadas na medida do necessário pelos elementos referidos no número anterior, permitem ao Tribunal de Justiça ter conhecimento suficiente do enquadramento factual e legal do litígio no processo principal para que possa interpretar as normas comunitárias em causa à luz da situação que é objecto desse litígio.
47 Daqui decorre ser admissível o pedido prejudicial.
Quanto ao mérito
Quanto à primeira questão
48 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239 se opõe a que as sociedades mutualistas que exercem exclusivamente actividades de seguro criem um organismo dotado de personalidade jurídica própria, como seja uma união de sociedades mutualistas, que exerça actividades comerciais.
49 Salienta-se a título liminar que o Governo neerlandês, a Adour e a UPA contestam a aplicabilidade ao processo principal da Directiva 73/239.
50 Por um lado, o Governo neerlandês argumenta que a Directiva 73/239 não se aplica às sociedades mutualistas encarregadas da gestão do seguro de doença compreendido num regime legal de segurança social (acórdão de 26 de Março de 1996, García e o., C-238/94, Colect., p. I-1673, n._ 10). A alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da referida directiva não pode, assim, ser interpretada como opondo-se a uma regulamentação nacional que permita que tais sociedades mutualistas constituam pessoas colectivas que exerçam actividades comerciais por ocasião da gestão do sistema de segurança social.
51 Basta declarar a este respeito que nenhum elemento resultante do processo transmitido pelo órgão jurisdicional nacional nem das observações escritas ou das respostas à questão colocada pelo Tribunal de Justiça permite concluir que as sociedades mutualistas em causa no processo principal estão encarregadas da gestão de um seguro de doença compreendido num regime legal de segurança social. Para responder à primeira questão, temos, pois, que nos basear na respectiva redacção, nos termos da qual as referidas sociedades mutualistas exercem actividades de seguro abrangidas pela Directiva 73/239.
52 Por outro lado, a Adour e a UPA sustentam que não cai sob a alçada da Directiva 73/239 uma união de sociedades mutualistas que não exerce qualquer actividade de seguro. As disposições da directiva, e designadamente a alínea b) do n._ 1 do artigo 8._, de acordo com a qual as empresas de seguro devem limitar o seu objecto social à actividade seguradora e às operações que dela directamente decorrem, com exclusão de qualquer outra actividade comercial, não são assim aplicáveis à união.
53 Saliente-se a este respeito que a Directiva 73/239 aplica-se a cada uma das sociedades mutualistas que formam a união, pelo que cabe verificar se a participação de tais sociedades mutualistas, que exercem exclusivamente actividades de seguro, numa união de sociedades mutualistas que exerce actividades comerciais não é contrária à proibição contida na alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239.
54 A ABBOI argumenta que esta disposição se opõe a que sociedades mutualistas que exerçam actividades de seguro criem uma união de sociedades mutualistas dotada de personalidade jurídica própria que exerça actividades comerciais, em virtude de as dificuldades financeiras geradas por tais actividades poderem afectar a solvabilidade das sociedades mutualistas aderentes a essa união. As decisões regularmente adoptadas pela assembleia geral da união são vinculativas para as associações mutualistas aderentes, podendo assim estas vir a ser obrigadas a suportar as perdas decorrentes do exercício das actividades comerciais em montante susceptível de exceder a sua entrada inicial e o respectivo património disponível.
55 Recorde-se em primeiro lugar que o artigo 15._ da Directiva 73/239 prevê que o Estado-Membro de origem exigirá a todas as empresas de seguros a constituição de provisões técnicas suficientes em relação ao conjunto das suas actividades, representadas por activos congruentes e, no que respeita aos riscos situados na Comunidade, nesta localizados. O n._ 1 do artigo 18._ da mesma directiva precisa ademais que os Estados-Membros não estabelecerão qualquer regra no que se refere à escolha dos activos que ultrapassem os que representam as provisões técnicas referidas no artigo 15._
56 Decorre da conjugação dos artigos 15._ e 18._, n._ 1, da Directiva 73/239 que a participação de uma sociedade mutualista que exerça actividades de seguro num organismo dotado de personalidade jurídica própria que desenvolva uma actividade alheia ao seguro não pode em qualquer caso ultrapassar os activos que constituem o património disponível dessa sociedade mutualista.
57 Recorde-se, em segundo lugar, que, no acórdão de 20 de Abril de 1999, Försäkringsaktiebolaget Skandia (C-241/97, Colect., p. I-1879, n._ 46), o Tribunal de Justiça julgou que a redacção da alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239 não proíbe minimamente as companhias de seguros de deterem, no âmbito do seu património livre, acções numa sociedade que exerça uma actividade alheia aos seguros.
58 Com efeito, como o Tribunal de Justiça julgou também no n._ 47 do acórdão Försäkringsaktiebolaget Skandia, já referido, a proibição imposta às companhias de seguros de exercerem actividades comerciais alheias aos seguros, prevista no artigo 8._, n._ 1, alínea b), da Directiva 73/239, visa nomeadamente a proteger os interesses dos segurados contra os riscos que o exercício dessas actividades poderia provocar na solvabilidade destas empresas. Segue-se que a disposição referida não impede as companhias de seguros de deterem acções de sociedades anónimas que exerçam a sua actividade comercial fora da actividade de seguros e ao património das quais se limitam os riscos financeiros.
59 O Tribunal de Justiça reconheceu, no n._ 51 do acórdão Försäkringsaktiebolaget Skandia, já referido, que existe o risco de que certos investimentos comprometam a solvabilidade das companhias de seguros, precisando porém que, para evitar tal risco, compete às autoridades nacionais de controlo do Estado-Membro de origem exercer, em conformidade com os artigos 13._ e seguintes da Directiva 73/239, uma vigilância financeira sobre as companhias de seguros.
60 Decorre do que precede que a alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/329 também não se opõe a que as sociedades mutualistas que exerçam actividades de seguro participem, dentro dos limites do respectivo património disponível, num organismo dotado de personalidade jurídica própria que exerça uma actividade comercial, como seja uma união de sociedades mutualistas, na medida em que os riscos financeiros decorrentes de tais actividades se limitem ao património desse organismo.
61 Precise-se, a este respeito, que, contrariamente ao invocado pelo Governo francês, o facto de as actividades da união de sociedades mutualistas em causa no processo principal serem desprovidas de finalidade lucrativa não é suficiente para retirar natureza comercial, na acepção da alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239, às actividades dessa união.
62 Com efeito, resulta do objectivo prosseguido por esta disposição, que visa, como recordado no n._ 58 do presente acórdão, proteger os interesses dos segurados contra os riscos que poderia provocar, para a solvabilidade das empresas de seguro, o exercício de actividades comerciais alheias ao seguro, que constitui uma actividade comercial na acepção da referida disposição, sendo que qualquer actividade económica, que não a actividade de seguro, e as operações que dela directamente decorrem, pode gerar perdas susceptíveis de afectar a solvabilidade da seguradora.
63 Nestas condições, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no processo principal, o montante da participação das sociedades mutualistas que exercem actividades de seguro numa união que gere directamente um centro de óptica não excede o património disponível das sociedades mutualistas que aderem à referida união e se a responsabilidade das referidas sociedades se limita ao montante da respectiva participação, de tal forma que eventuais perdas financeiras decorrentes das actividades comerciais alheias ao seguro não possam afectar a solvabilidade de tais sociedades mutualistas.
64 Cabe, assim, responder à primeira questão que a alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239 não se opõe a que sociedades mutualistas que exerçam exclusivamente actividades de seguro criem um organismo dotado de personalidade jurídica própria, como uma união de sociedades mutualistas, que exerça actividades comerciais, desde que a participação das referidas sociedades mutualistas em tal organismo não exceda o montante do respectivo património disponível e que a sua responsabilidade se limite a tal participação.
Quanto à segunda questão
65 Pela segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239 é suficientemente precisa e incondicional para poder ser invocada contra a administração perante o órgão jurisdicional nacional e provocar a inaplicabilidade de uma norma de direito nacional incompatível com tal disposição, ou se necessita de ser precisada pelos Estados-Membros.
66 A Adour, a UPA e o Governo francês argumentam que a alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239 não tem efeito direito em virtude da falta de precisão do conceito de «actividade comercial», não podendo em consequência ser directamente invocada pelos particulares.
67 Recorde-se, por um lado, que, no n._ 24 do acórdão Comissão/França, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que, ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento à Directiva 92/49 e, nomeadamente, ao não transpor as referidas directivas no que respeita às mútuas regidas pelo code de la mutualité, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
68 Saliente-se, por outro lado, que a proibição de as empresas de seguro exercerem actividades comerciais alheias ao seguro, contida na alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239, está formulada de forma clara, precisa e incondicional, não necessitando de qualquer medida específica de aplicação.
69 Daqui decorre que tal disposição pode ser invocada contra a administração perante o órgão jurisdicional nacional e provocar a inaplicabilidade de uma norma de direito nacional incompatível com tal disposição.
70 Cabe assim responder à segunda questão que a alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239 é suficientemente precisa e incondicional para poder ser invocada contra a administração perante o órgão jurisdicional nacional e provocar a inaplicabilidade de uma norma de direito nacional incompatível com tal disposição.
Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas
71 As despesas efectuadas pelos Governos francês e neerlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal administratif de Pau, por decisão de 23 de Março de 1999, declara:
1) A alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, na redacção dada pela Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva «seguro não vida»), não se opõe a que sociedades mutualistas que exerçam exclusivamente actividades de seguro criem um organismo dotado de personalidade jurídica própria, como uma união de sociedades mutualistas, que exerça actividades comerciais, desde que a participação das referidas sociedades mutualistas em tal organismo não exceda o montante do respectivo património disponível e que a sua responsabilidade se limite a tal participação.
2) A alínea b) do n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 73/239, na redacção dada pela Directiva 92/49, é suficientemente precisa e incondicional para poder ser invocada contra a administração perante o órgão jurisdicional nacional e provocar a inaplicabilidade de uma norma de direito nacional incompatível com tal disposição.


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