EUR-Lex -  61986CJ0021 - PT - ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (PRIMEIRA SECCAO) DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987. - EURIDIKI SAMARA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - DIFERENCAS DE VENCIMENTO - JUROS DE MORA. - PROCESSO 21/86.
Karar Dilini Çevir:
EUR-Lex -  61986CJ0021 - PT - ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (PRIMEIRA SECCAO) DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987. - EURIDIKI SAMARA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - DIFERENCAS DE VENCIMENTO - JUROS DE MORA. - PROCESSO 21/86.


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave

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Funcionários - Remuneração - Reclassificação efectuada para cumprimento de um acórdão do Tribunal - Diferenças de vencimento - Direito a juros de mora
Sumário

Tendo sido proferido um acórdão do Tribunal que anula a decisão de classificação de um funcionário e não dispondo a administração de qualquer poder de apreciação quando dele retira as respectivas consequências, a execução correcta do acórdão exige, para que o interessado seja colocado na situação que teria sido legalmente a sua, que seja tomado em consideração o prejuízo que ele sofreu pelo facto de esta reposição apenas ter sido efectuada após um lapso de tempo mais ou menos longo e de o interessado não ter podido dispôr das quantias a que tinha direito nas correspondentes datas normais de vencimento. Para este efeito, devem-lhe ser pagos juros de mora, calculados à taxa de 8% ao ano, desde as respectivas datas de vencimento até à do pagamento.
Partes

No processo 21/86
Euridiki Samara, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, com domicílio em Strassen, representada por Victor Biel, advogado do foro do Luxemburgo, tendo escolhido domicílio no escritório deste no Luxemburgo, 18A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto o pedido de pagamento de juros sobre diferenças de vencimento,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: B. Pastor, administrador
visto o relatório para audiência e na sequência das alegações orais de 10 de Dezembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Janeiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 24 de Janeiro de 1986, Euridiki Samara, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso que tem por objectivo a anulação da decisão implícita da Comissão, que indeferiu a sua reclamação de 21 de Junho de 1985, através da qual tinha reclamado o pagamento de juros sobre os montantes correspondentes às diferenças de vencimento pagas em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1983 e 31 de Maio de 1985, na sequência da sua reclassificação, e a condenação da Comissão a pagar-lhe esses juros, à taxa de 9% ao ano, a contar da data de cada vencimento.
2 Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão reproduzidos na medida necessária à fundamentação do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
3 A Comissão contesta a admissibilidade do recurso, com base em que o acto de que se recorre não é o impugnado recibo de pagamento de 13 de Junho de 1985, que titula a transferência para a recorrente dos montantes suplementares que lhe eram devidos, a título de vencimento, após a sua reclassificação no grau C 3, escalão 3, mas sim a decisão inicial de classificação, de 16 de Fevereiro de 1983, anulada por acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1985 (Samara/Comissão, 266/83, Recueil, p. 189). Ora, na sua reclamação desta decisão, a recorrente não teria pedido o pagamento de juros sobre os montantes que lhe deveriam ser pagos a título de diferenças de vencimento resultantes da reclassificação em escalão superior solicitada.
4 Este argumento não poderia ser aceite. No processo que conduziu ao acórdão de 15 de Janeiro de 1985, a recorrente limitava-se a contestar a legalidade da sua classificação, sem pedir a atribuição de qualquer aumento de vencimento. Por isso, não poderia considerar-se que tinha perdido o direito de contestar, numa instância posterior, as modalidades de cálculo e de pagamento e de impugnar em Tribunal as medidas tomadas pela Comissão para cumprimento do acórdão.
Quanto ao fundo
5 A recorrente considera que, para cumprimento do acórdão de 15 de Janeiro de 1985, deveria ter sido classificada no grau 3, escalão 3, com efeitos desde a sua nomeação por decisão de 16 de Fevereiro de 1983, tendo direito aos montantes correspondentes aos respectivos vencimentos mensais, nas datas normais de pagamento. Uma vez que tais pagamentos não tinham ocorrido e que a diferença entre o vencimento a que tinha direito e o que havia sido efectivamente colocado à sua disposição lhe fôra paga com atraso, teria sofrido um prejuízo por não ter tido à sua disposição aqueles montantes nas datas dos respectivos vencimentos, prejuízo que deveria ser reparado através da atribuição de juros. Afirma que estaria estabelecido em todos os países da Comunidade que as quantias em dívida são passíveis de juros, sem que seja necessário provar o prejuízo efectivamente sofrido.
6 A Comissão opõe a esta pretensão que os juros moratórios só podem ser devidos quando o pagamento atrasado resulte de um comportamento culposo e, mesmo assim, somente a partir do momento em que sejam reclamados. No que respeita ao seu comportamento, a Comissão defende que não poderia ser considerado culposo, uma vez que o próprio Tribunal tinha admitido, no seu acórdão de 15 de Janeiro de 1985, que a errada classificação efectuada pela decisão de 16 de Fevereiro de 1983 tinha ocorrido num "contexto equívoco", de modo que o erro cometido deveria ser considerado desculpável.
7 A este respeito, basta verificar que, no caso concreto, a Comissão tinha a obrigação de tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do acórdão de 15 de Janeiro de 1985 do Tribunal. Este cumprimento devia fazer desaparecer a ilegalidade cometida e colocar a recorrente na situação que deveria ter sido a sua, se as disposições do estatuto tivessem sido correctamente aplicadas. Ele comportava, por conseguinte, a reclassificação da recorrente no escalão de vencimento resultante da correcta aplicação do artigo 32.° do estatuto e o pagamento do vencimento correspondente, com efeitos nas datas em que normalmente se vencia, por forma a fazer desaparecer o prejuízo que tinha resultado da incorrecta aplicação do estatuto.
8 Uma vez determinado que era aplicável o artigo 32.° do estatuto, e não o artigo 46.°, como pretendia a Comissão, a determinação do escalão de vencimento e do respectivo montante resultavam daí como consequência necessária. Com efeito, no processo que conduziu ao acórdão de 15 de Janeiro de 1985, a Comissão já havia admitido que, se fosse aplicável o artigo 32.°, a recorrente deveria ter sido considerada como possuindo uma experiência profissional susceptível de justificar a classificação no escalão 3 do grau 3. A Comissão tinha, portanto, esgotado o poder de apreciação que lhe confere o segundo parágrafo do artigo 32.°.
9 Nestas condições, o cumprimento correcto do acórdão exige que, a fim de colocar a interessada na situação que legitimamente teria sido a sua, seja tomado em consideração o prejuízo que sofreu pelo facto de esta reparação ter ocorrido somente após um lapso de tempo mais ou menos longo e por não ter podido dispor das quantias a que tinha direito nas suas datas normais de vencimento. Para tal, devem atribuir-se à recorrente juros de mora, calculados à taxa fixa de 8% ao ano, desde as datas dos respectivos vencimentos até à do pagamento.
Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrida sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,
0 TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) A decisão implícita da Comissão de indeferimento da reclamação da recorrente de 21 de Junho de 1985 é anulada.
2) A Comissão é condenada a pagar à recorrente juros de mora, à taxa de 8% ao ano, sobre as quantias correspondentes às diferenças de vencimento pagas, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1983 e 31 de Maio de 1985, contados desde as datas dos respectivos vencimentos até à do pagamento.
3) A Comissão é condenada nas despesas.


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