CASE OF DRĖLINGAS v. LITHUANIA - [Portuguese Translation] summary by the ECHR
Karar Dilini Çevir:
CASE OF DRĖLINGAS v. LITHUANIA - [Portuguese Translation] summary by the ECHR

© European Court of Human Rights, 2019. This translation does not bind the Court. For further information see the full copyright indication at the end of this document.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2019. La présente traduction ne lie pas la Cour. Pour plus de renseignements veuillez lire l’indication de copyright/droits d’auteur à la fin du présent document.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2019. A presente tradução não vincula o Tribunal. Para mais informações consulte a indicação de direitos de autor/copyright que se encontra no fim do documento.
 
Drèlingas c. Lituania – queixa n.° 28859/16
Decisão de 12.3.2019 [Secção IV]:
Condenação por genocídio cometido na década de 1950 por partidários lituanos, após clarificação da jurisprudência interna pelo Supremo Tribunal  
 
1 - Factos:
No seu acórdão de outubro de 2015, proferido no âmbito do processo Vasiliauskas c. Lituânia, o Tribunal Pleno declarou que a condenação do requerente pelo crime de genocídio não podia ser considerada em harmonia com a essência de tal crime, como era definido no direito internacional à época vigente. O que fazia com que a condenação não fosse razoavelmente previsível para o senhor Vasiliauskas. Isto fez com que fosse constatada a violação do Artigo 7.º. Nesse processo, o requerente tinha sido condenado, ao abrigo do estatuído no artigo 99.º do novo Código Penal Lituano, pela prática em 1953 do crime de genocídio de grupo político, na pena de seis anos de prisão. Contrariamente à Convenção sobre Prevenção e Punição do Crime de Genocídio de 1948, aquele artigo 99.º incluiu os grupos políticos no leque de grupos protegidos. É incontestável que o direito internacional em vigor no ano de 1953 não incluía “grupos políticos” na previsão do crime de genocídio. O facto de certos Estados terem - a posteriori - decidido instituir leis criminalizadoras do genocídio relativamente a grupos políticos não alterou a realidade de que o texto da Convenção de 1948 os não comtemplava.
 
Entretanto, em março de 2015, o requerente no atual caso, foi condenado, ao abrigo do citado artigo 99.º, por ter integrado uma operação durante a qual dois partidários lituanos foram capturados, sendo que um deles foi torturado e acabou por se executado. O procurador observou que ambos os partidários eram membros da “resistência armada lituana à ocupação soviética” e do “grupo separatista nacional-étnico-politico”. O Tribunal de Recurso rejeitou o recurso apresentado pelo requerente. Subsequentemente, o Supremo Tribunal analisou o caso à luz da lei lituana e do acórdão Vasiliauskas e, em 12 de abril de 2016, confirmou as decisões dos tribunais inferiores.
 
O requerente invocou que a sua condenação por genocídio violava o artigo 7.º, porquanto a interpretação alargada efetuada pelos tribunais internos era destituída de qualquer fundamento em termos de direito internacional.
 
2 – Decisão:
Artigo 7.º: As submissões do governo circunscreveram-se essencialmente à questão de se, tendo em atenção a decisão proferida pelo Supremo Tribunal em 12 de abril de 2016, a condenação do requerente pela prática do crime de genocídio esteve em conformidade com os requisitos do artigo 7.º da Convenção, tal como os enunciara o acórdão do caso Vasiliauskas. Para responder a esta questão, o Tribunal teve que primeiro examinar se a falta de clareza da jurisprudência interna tinha sido erradicada e, em caso afirmativo, se os requisitos relevantes se mostravam preenchidos no caso do requerente.
 
Nos fundamentos apresentados para a decisão de 12 de abril de 2016, verifica-se que o Supremo Tribunal analisou o conteúdo do acórdão do Tribunal de outubro de 2015. A inferência que dele retirou foi a de que, o Tribunal havia encontrado uma violação do Artigo 7.º por considerar que os tribunais lituanos não haviam adequadamente fundamentado as suas conclusões no sentido de que os partidários lituanos constituíam uma parte significativa de um grupo nacional e, como tal, um grupo protegido pela Convenção sobre Prevenção e Punição do Crime de Genocídio. Esta compreensão do acórdão por parte do Supremo Tribunal, foi também refletida na decisão que veio a ser proferida no âmbito da reabertura do caso Vasiliauskas, onde se apontou que, durante o processo inicial, os tribunais internos não tinham fornecido argumentos suficientes para justificar a recondução dos partidários ao conceito de grupo nacional.
 
À luz dos princípios que regem a execução dos acórdãos, não se impõe ao Tribunal expressar posição sobre a validade da interpretação levada a cabo pelo Supremo Tribunal. É suficiente para o Tribunal constatar que, o acórdão do 12 de abril de 2016, não distorceu ou deturpou o sentido da sua decisão.
 
No caso do requerente, o Supremo Tribunal forneceu extensa explanação sobre os elementos constituintes do conceito de “nação” bem como sobre as premissas da conclusão de que os partidários lituanos “enquanto membros de um grupo étnico e nacional faziam parte da nação lituana”. Entre outras coisas, o Supremo Tribunal deixou expressamente sublinhado que a repressão soviética tinha sido especificamente direcionada contra a população mais ativa e proeminente da nação lituana, definida esta por critérios de nacionalidade e etnia. E que, tais atos repressivos, haviam prosseguido o objetivo claro de criar um impacto negativo na situação demográfica da nação lituana. Por sua vez, os membros da resistência – partidários lituanos, os seus agentes de ligação e os apoiantes –, enquanto grupo nacional e étnico, haviam representado uma parte significativa da população lituana, dado que tinham desempenhado um papel essencial na proteção da identidade nacional, cultural e autoconsciência nacional da nação lituana. O Supremo Tribunal considerou que, o conjunto destas características, legitimava a conclusão de que o extermínio dos partidários, enquanto parte significativa de um grupo nacional e étnico protegido, constituía genocídio, tanto ao abrigo do artigo 99.º do Código Penal como da Convenção sobre Prevenção e Punição do Crime de Genocídio de 1948. Com este sentido de decisão, mostra-se que o Supremo Tribunal atacou o ponto fraco identificado pelo Tribunal no caso Vasiliauskas.
 
Em obediência ao princípio da subsidiariedade e ao teor do acórdão proferido pelo Tribunal em 2015, o Supremo Tribunal concluiu que o requerente era culpado da prática do crime de genocídio, fornecendo abundante motivação para a conclusão de que os partidários eram elementos vitais para a sobrevivência de todo o grupo (a nação lituana). Grupo definível pelas suas específicas características. Esta motivação não distorce as conclusões do acórdão do Tribunal, constituindo ao invés uma interpretação fidedigna do mesmo, realizada de boa fé e com o intuito de cumprir as obrigações internacionais deferidas à Lituânia. A interpretação do Supremo Tribunal feita ao acórdão de 2015, considerada na sua globalidade, não revela qualquer erro manifesto em termos fático-jurídicos ou tornava imprevisível a condenação do requerente pelo crime de genocídio.
 
Em suma, o Supremo Tribunal extraiu as necessárias conclusões do acórdão Vasiliauskas e, ao clarificar a jurisprudência interna, corrigiu a causa que estivera na origem da violação da Convenção. O princípio estatutário que impõe aos tribunais nacionais obediência à jurisprudência do Tribunal Supremo, fornecia uma importante salvaguarda para o futuro. A condenação do requerente pelo crime de genocídio era, portanto, passível de ser considerada previsível.
 
Decisão: não violação (por maioria).
 
(Ver Vasiliauskas c. Lithuania [GC], 35343/05, 20 de outubro de 2015, Nota Informativa 189; Hutchinson c. Reino Unido [GC], 57592/08, 17 de janeiro de 2017, Nota Informativa 203)
 
© European Court of Human Rights, 2019.
The official languages of the European Court of Human Rights are English and French. This translation does not bind the Court, nor does the Court take any responsibility for the quality thereof. It may be downloaded from the HUDOC case-law database of the European Court of Human Rights () or from any other database with which the Court has shared it. It may be reproduced for non-commercial purposes on condition that the full title of the case is cited, together with the above copyright indication. If it is intended to use any part of this translation for commercial purposes, please contact Publishing@.
 
© Cour européenne des droits de l’homme, 2019.
Les langues officielles de la Cour européenne des droits de l’homme sont le français et l’anglais. La présente traduction ne lie pas la Cour, et celle-ci décline toute responsabilité quant à sa qualité. Elle peut être téléchargée à partir de HUDOC, la base de jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme (), ou de toute autre base de données à laquelle HUDOC l’a communiquée. Elle peut être reproduite à des fins non commerciales, sous réserve que le titre de l’affaire soit cité en entier et s’accompagne de l’indication de copyright ci-dessus. Toute personne souhaitant se servir de tout ou partie de la présente traduction à des fins commerciales est invitée à le signaler à l’adresse suivante : Publishing@.
 
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2019.
As línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são o inglês e o francês. A presente tradução não vincula o Tribunal, nem o Tribunal assume qualquer responsabilidade pela sua qualidade. Pode fazer o download desta tradução através do HUDOC, a base de dados de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (), ou através de qualquer outra base de dados à qual o Tribunal a tenha disponibilizado. Poderá ser reproduzida para fins não comerciais, desde que a identificação do caso seja citada na íntegra e seja acompanhada da presente indicação de direitos de autor/copyright. Qualquer pessoa que deseje utilizar esta tradução, no todo ou em parte, para fins comerciais, é convidada a reportá-la para o seguinte endereço: Publishing@.
 

Full & Egal Universal Law Academy